TJDFT - 0752487-22.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752487-22.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MOURA FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Quanto à manifestação da executada no sentido de que seja indeferido o pleito de constrição veicular, entendo não ser o caso de acolhê-lo, isso porque uma das formas legítimas de satisfação do crédito fazendário é justamente a restrição veicular, de modo a garantir e ou fomentar o adimplemento futuro.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PBB1149, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 159696902.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2021 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2021 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/09/2020 08:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
31/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:23
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2020 20:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/03/2020 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2020 09:43
Audiência Conciliação realizada - 28/02/2020 11:00
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28/02/2020 08:53
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/02/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2020 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 07:36
Expedição de Mandado.
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27/12/2019 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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27/12/2019 14:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2019 14:57
Juntada de Certidão
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27/12/2019 14:57
Audiência conciliação designada - 28/02/2020 11:00
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17/12/2019 08:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/12/2019 19:35
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2019 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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