TJDFT - 0715460-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:04
Outras decisões
-
25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
12/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:50
Deferido o pedido de MICHEL FERREIRA GANDRA - CPF: *00.***.*97-65 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 14:50
Outras decisões
-
18/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Outras decisões
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715460-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL FERREIRA GANDRA REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 196830369 foi expedida de forma incorreta, devendo ser desconsiderada, tendo em vista que a primeira parte RÉ não foi citada, pois em que pese constar como entregue na árvore de movimentação, o AR de ID 194084057 na verdade retornou com a informação "mudou-se".
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 13:59:25.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
26/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715460-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL FERREIRA GANDRA REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retrato-me da sentença proferida ao ID 187003121.
Levante-se eventual anotação de liminar.
O Juízo é, prima facie, competente.
Custas recolhidas.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por MICHEL FERREIRA GANDRA face CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e DEIWISON BRUM BURGOS.
Em apertada síntese, a parte autora alega que firmou contrato (IDs 178069716 e 178069717) de “cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças” com a empresa ré.
Explica que contraiu empréstimos consignados e, em seguida, repassou quantia à empresa ré, retendo 10%.
Conta que a empresa arcaria com as parcelas do empréstimo, o que não ocorreu.
Liminarmente, quer: “a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida” e “o bloqueio de bens e valores pertencentes aos requeridos, nos limites de eventual condenação, R$78.987,92 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos)”.
Ao fim, quer a rescisão dos contratos e a condenação dos requeridos ao pagamento de valor equivalente à soma do saldo devedor dos dois contratos.
Vieram conclusos.
Recebo a emenda.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A medida é cautelar e merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de um default.
O relato trazido, esclarecido a contento nas emendas, encontra aderência com outras causas que tramitam neste juízo.
Sem menos, em consulta pública no sítio eletrônico deste tribunal, é possível confirmar a informação de que existe grande quantidade de processos em desfavor dos requeridos. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Destaco ainda que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica em sede antecipatória, a discussão cinge-se sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a este caso concreto.
Destaco que não há impedimento para o deferimento da medida, mesmo que em sede liminar – especialmente porque a questão agitada circunda a proteção consumerista em um contexto de potencial fraude.
A demanda deve analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – como delineado supra, as partes configuram o que descrevem os art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta lógica, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, resta cristalizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às partes como se depreende da argumentação supra.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esse entendimento é amplamente encampado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja visto publicação na revista digital “CDC na visão do TJDFT”, onde se lê: Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXIGÍVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2.
Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3.
Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 213/221.
Disponível em .
Acesso dia 21 de março de 2024.
Acrescento também: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28do CDC. [...]. (Acórdão 1295836,07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Em tempo, destaco que foi feita prova dos créditos e dos depósitos ao ID 187123309.
Quadro societário ao ID 178069718.
Forte em tais razões e no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida e, em seguida, determinar o arresto nas contas dos requeridos, empresa e pessoa física, até o limite de R$78.987,92 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Destaco que as buscas de bens e valores serão efetivas apenas nos sistemas disponíveis neste tribunal até ordem ulterior.
Autorizo, desde já, que seja intentado arresto eletrônico na modalidade de repetição programada pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias.
Segue protocolo via sistema SISBAJUD.
Ressalto que, em consulta ao aludido sistema consta a informação de que a pessoa jurídica CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI o CNPJ não está em situação regular, inviabilizando a pesquisa de valores, razão pela qual a pesquisa foi realizada somente nas contas do sócio.
De mais a mais, a inicial preenche seus requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação porquanto, em outras causas desta natureza, o ato mostra-se pouco profícuo e finda configurando-se protelatório.
Não se fala em prejuízo visto que a conciliação pode ser alcançada a qualquer altura do processo.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Indeferido o pedido de MICHEL FERREIRA GANDRA - CPF: *00.***.*97-65 (REQUERENTE)
-
14/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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