TJDFT - 0744294-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IVACI ALVES COUTINHO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
UNIDADE HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRACEAMENTO.
VEDAÇÃO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DO TERMO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei n. 11.977/09, não é admitida a transferência inter vivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida sem a respectiva quitação, de sorte que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia não autoriza a submissão do imóvel a hasta pública, mesmo na hipótese de dívida condominial, de natureza propter rem. 2.
O praceamento do imóvel também encontra óbice na Lei n. 8.009/90, embora seja admitida, nos moldes do artigo 3º, inciso IV, do referido diploma, a penhora do bem de família decorrente de dívida de taxas condominiais. 3.
Não fica impedida a realização da penhora de direitos aquisitivos sobre unidade habitacional alienada fiduciariamente, nos exatos termos do inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde que ciente o credor de que o adimplemento do débito exequendo, mediante a realização de atos expropriatórios, deverá aguardar não só o implemento de condição resolutiva da propriedade fiduciária, mas também o termo da cláusula de inalienabilidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
16/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de IVACI ALVES COUTINHO em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2023 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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