TJDFT - 0705711-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRADO & PRADO SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703792-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: PAULO EDUARDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos aclaratórios, porém nego lhes provimento, não existe qualquer omissão, contradição ou dúvida na decisão proferida.
O prazo foi fixado em 04(quatro) meses, durante esse período a parte interessada deverá buscar a tutela jurisdicional perante a Vara de Família conforme fora externado, frise-se, a decisão proferida em audiência de justificação foi em razão da urgência da medida, ficando a ressalva quanto a necessidade da parte de se socorrer as vias ordinárias próprias por onde tramita a ação de divórcio.
Por fim, oficie-se, imediatamente com urgência, a operadora do Plano de Saúde, conforme requerido pelo MP.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:40:46.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
27/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MAIA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRADO & PRADO SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/05/2025 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MAIA em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:23
Não conhecido o recurso de Apelação de PATRICIA MAIA - CPF: *28.***.*13-34 (APELANTE)
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03/04/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705711-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA MAIA APELADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL, RAQUEL RIBEIRO VAZ, PRADO & PRADO SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem, verifica-se que a recorrente recolheu custas.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se a recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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