TJDFT - 0033047-65.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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27/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 10:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ASSIS DE QUEIROZ DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA ALVES DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LG COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033047-65.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LG COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, HELEN CRISTINA ALVES DA COSTA, MARIA DE FATIMA ASSIS DE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:09
Declarada incompetência
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26/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA ALVES DA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de LG COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ASSIS DE QUEIROZ DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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