TJDFT - 0040902-13.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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31/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:53
Expedição de Sentença.
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27/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/09/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de R & S EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040902-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R & S EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:49
Declarada incompetência
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24/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:20
Decorrido prazo de R & S EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 22:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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