TJDFT - 0704862-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704862-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON BATISTA DE ALMEIDA REU: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 189021261, a parte autora não atendeu aos comandos judiciais reiterados pelas decisões de ID 193136985 e ID 198737851, uma vez que, salvo o pedido de indenização por danos morais, o pedido principal formulado com essa nova ação já se encontra formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 0702763-61.2024.8.07.0020, haja vista que pretende obter a mesma declaração, referente ao mesmo negócio jurídico, em ambas as ações.
Ante o exposto, fica desde já indeferido o processamento do pedido principal formulado em relação à discussão do negócio jurídico que originou a Execução de Título Extrajudicial – Processo nº 0723107-97.2023.8.07.0020, posto que já debatido nos autos dos Embargos à Execução nº 0702763-61.2024.8.07.0020.
Emende-se a petição inicial para, querendo, apresentar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos (dano moral e repetição do indébito), devendo atender ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, indicando os valores que pretende a condenação da requerida pelo indébito alegado.
Cumpra-se no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 80 do CPC, sendo que não há suspensão ou isenção de seu pagamento em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (§4º, art. 98, do CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:00
Indeferido o pedido de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*13-04 (AUTOR)
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21/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a JACKSON BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*13-04 (AUTOR).
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09/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704862-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON BATISTA DE ALMEIDA REU: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 55 do CPC resta assim disposto: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dessa forma, uma vez que tratam do mesmo ato jurídico, além do risco de prolação de decisões conflitantes, reconheço a conexão entre a presente ação e a Execução de Título Extrajudicial nº 0723107-97.2023.8.07.0020, conjuntamente com os Embargos à Execução nº 0702763-61.2024.8.07.0020, que tramitam perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras, de forma que DECLINO da competência e determino a remessa dos autos àquele e.
Juízo.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:56:58.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:48
Declarada incompetência
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19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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