TJDFT - 0001772-73.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ADEMIR PITELI DA TRINDADE em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001772-73.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADEMIR PITELI DA TRINDADE, ADEMIR PITELI DA TRINDADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ADEMIR PITELI DA TRINDADE - CPF/CNPJ: *93.***.*01-72 e ADEMIR PITELI DA TRINDADE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-97, no valor de R$ 21.316,98 (vinte e um mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:04
Recebidos os autos
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21/08/2022 19:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ADEMIR PITELI DA TRINDADE em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ADEMIR PITELI DA TRINDADE em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 00:28
Recebidos os autos
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19/03/2022 00:28
Decisão interlocutória - deferimento
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2021 11:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2021 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2021 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 21:43
Desentranhamento
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30/07/2021 18:35
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 20:35
Recebidos os autos
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31/12/2020 20:35
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2019 13:39
Decorrido prazo de ADEMIR PITELI DA TRINDADE em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 18:24
Juntada de Certidão
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20/09/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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