TJDFT - 0719796-50.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/05/2025 14:59
Outras decisões
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
09/03/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719796-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de exclusão ou redução da multa diária fixada nos autos e de afastamento da decisão que determinou imputação de multa pessoal ao servidor público, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda e não de ato voluntário, que há questões administrativas inclusive relacionadas à pandemia decorrente do COVID-19 que dificultam o atendimento do prazo fixado, que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é da pessoa jurídica e não do servidor, que não existem justificativas para aplicação da multa e que não há coisa julgada quanto à cominação das astreintes.
Intimado, o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Em relação ao servidor responsável pelo descumprimento das determinações judiciais, não foi fixada multa pessoal, mas apenas determinado que se identificasse tal servidor.
No entanto, considerando que houve cumprimento da obrigação, não se mostra mais necessária a apresentação dos dados pessoais.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 204925784.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:07
Outras decisões
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Outras decisões
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:34
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2022 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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