TJDFT - 0743925-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO SCAFUTO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743925-64.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CLAUDIO SCAFUTO, JANARY CARVAO NUNES, JOSE NOE DE ABREU CAVALCANTE, MARCIA DE FATIMA MACHADO MELO, MARTA LOURENCO QUEIROZ, NILZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, OSMAR ANTONIO CUNHA VASCONCELOS, PAULO CESAR LOTT DUFFLES CAUCEGLIA, TEREZINHA DE SOUZA REBELO, WALTER BATISTA DA FONSECA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
REG/REPLAN.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA.
NATUREZA SALARIAL.
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS (REB).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerimento de gratuidade de justiça sucedido pelo recolhimento das custas recursais não pode ser conhecido, ante a ocorrência de preclusão lógica. 2.
Cinge-se a controvérsia á possibilidade de se reconhecer a isonomia entre aposentados e empregados ativos, em relação à parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), que, devido a sua natureza salarial, deveria ser estendida aos beneficiários da ré como suplementação de proventos. 3.
A migração de um plano de benefício para outro aprovado em Assembleia, que alterava a forma de reajuste do benefício complementar, ocorreu de modo facultativo, com a aceitação das suas regras e condições ali expressas, não se havendo de falar em abusividade de cláusulas. 4.
O benefício previdenciário complementar deve obedecer aos termos do que foi convencionado entre as partes no regulamento do plano, de modo que o fato de ter a parcela CTVA caráter salarial não induz necessariamente a sua extensão aos beneficiários de previdenciária complementar, o que demanda o exame do Salário de Contribuição (participação).
Se a aposentadoria dos autores precedeu a criação do GETAG e do CTVA, e as referidas parcelas não integravam o salário de contribuição naquele momento da aposentação dos autores/apelantes, revela-se inadmissível a sua inclusão na base de cálculo da aposentadoria complementar. 5.
O REG/REPLAN, vigente no momento da aposentação dos autores, previa expressamente a ausência de garantia de isonomia entre os cargos e funções, anteriormente exercidos pelos beneficiários, e os dos empregados da ativa, além da necessidade de cobertura das reservas atuariais, em caso de imposição legal de vantagens aos aposentados, nos termos dos itens 21.2, 21.6.1 e 21.7. 6.
Antes de assinar o termo de adesão ao novo plano (REB), os autores estavam cientes de todas as parcelas abrangidas pelo saldamento e que também não contribuiriam para esse plano como se na situação de ativo estivessem, o que afasta a possibilidade de eventual inclusão do valor da aludida parcela (CTVA) no cômputo do benefício complementar, pois, sem o prévio custeio (art. 202 da Constituição Federal), resultaria em inegável desequilíbrio atuarial ao fundo administrado pela ré/apelada, com enriquecimento sem causa dos autores e prejuízo aos demais participantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 421, 422, 424, 759 e 799, todos do Código Civil, sustentando que o REG/REPLAN perpetuou a ofensa ao princípio da isonomia que deveria existir entre a remuneração dos inativos e dos inativos na vigência do regulamento de benefícios original, ao argumento de que as aposentadorias e pensões não teriam sido beneficiadas pelos reajustes na mesma proporção dos aumentos salariais de caráter geral, consoante previsto no item 4.4 do Regulamento Básico (REG) da FUNCEF.
Asseveram que a oferta de migração para o plano REB teria sido baseada em publicidade enganosa, porquanto inseridas cláusulas abusivas no novo contrato, e que a recorrida jamais teria considerado a "Tabela Específica" (ou "Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado") para compor os seus cálculos relativos à suplementação dos proventos.
Ademais, afirmam que a adesão ao novo plano não importaria renúncia a direito incorporado ao patrimônio do empregado e não impediria a revisão do saldamento do plano REG/REPLAN, com a inclusão da CTVA no salário de contribuição, uma vez que ostentaria natureza salarial.
Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS CARLOS ALCOFORADO, OAB/DF 7.202.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos aos artigos 421, 422, 424, 759 e 799, todos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que: No caso, observa-se que os apelantes se aposentaram entre os anos de 1992 a 1997 (ID 46300959 - Pág. 28 a ID 46300963, p. 22) e assinaram os termos de adesão ao “Regulamento do Plano de Benefícios - REB Associado Aposentado” nos anos de 2002 e 2006 (ID 46300973, p. 20 a 46300975, p. 31).
Alegam serem abusivas as cláusulas que resultam em renúncia a direitos.
Contudo, não há que se falar em nulidade das cláusulas, pois o aludido novo plano de benefícios foi aprovado em Assembleia e, portanto, objeto de amplo debate entre as entidades envolvidas, com a participação dos órgãos de fiscalização.
Ademais, a migração de um plano de benefício para outro, que alterava a forma de reajuste do benefício, ocorreu de modo facultativo, com a aceitação das suas regras e condições ali expressas, inclusive com a opção pelo Pecúlio Indenizatório por Transação Judicial e pelo recebimento da Renda Antecipada (ID 46300973, p. 20 a 46300975, p. 31).
Em relação à alegada natureza salarial, o Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial (GETAG) instituído em 1997 (ID 46300964, p. 17-25), foi, posteriormente, substituído pelo Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) em 1998 (ID 46300964,p. 27 a 46300965 - Pág. 11), que é ”parcela que complementa a remuneração-base do empregado quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão”, tendo sido definido na circular interna (CI GEARU 55/98), item 2.2 (46300965 – p. 13) como sendo: “um complemento variável semelhante ao atual Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial, porém, estendido a todos os cargos comissionados.
Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda permanecer com remuneração abaixo do piso de mercado, conforme tabela específica”.
Nessa perspectiva, a aludida parcela tem natureza salarial.
Contudo, como já assinalado, o benefício previdenciário complementar deve obedecer aos termos do que foi convencionado entre as partes no regulamento do plano, de modo que o fato de ter a parcela CTVA caráter salarial não induz necessariamente a sua extensão aos beneficiários de previdenciária complementar, o que demanda o exame do Salário de Contribuição (participação).
Com efeito, se a aposentadoria dos autores precedeu a criação do GETAG e do CTVA, e as referidas parcelas não integravam o salário de contribuição naquele momento da aposentação dos autores/apelantes, revela-se inadmissível a sua inclusão na base de cálculo da aposentadoria complementar.
Outrossim, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, constata-se que o REG/REPLAN, vigente no momento da aposentação dos autores, previa expressamente a ausência de garantia de isonomia entre os cargos e funções, anteriormente exercidos pelos beneficiários, e os dos do pessoal ativa, além da necessidade de cobertura das reservas atuariais, em caso de imposição legal de vantagens aos aposentados, nos termos dos itens 21.2, 21.6.1 e 21.7 (ID 46300963, pp. 35-36) (...) (ID 55727395 - Pág. 4).
Evidencia-se, portanto, que, antes de assinar o termo de adesão ao novo plano (REB), (ID 46300964, p. 7-15), os autores estavam cientes de todas as parcelas abrangidas pelo saldamento e que também não contribuiriam para esse plano como se na situação de ativo estivessem, o que, por evidente, afasta a possibilidade de eventual inclusão do valor da aludida parcela (CTVA) no cômputo do benefício complementar, pois, sem o prévio custeio (art. 202 da Constituição Federal) resultaria em inegável desequilíbrio atuarial ao fundo administrado pela ré/apelada, com enriquecimento sem causa dos autores e prejuízo aos demais participantes (ID 55727395 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.226.210/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LUIS CARLOS ALCOFORADO, OAB/DF 7.202.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
29/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:08
Conhecido o recurso de CLAUDIO SCAFUTO - CPF: *03.***.*34-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762983-42.2021.8.07.0016
Top Flex Viagem Eireli
Luiz Fernando Carneiro Lira
Advogado: Danilo Correa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 12:40
Processo nº 0708075-17.2020.8.07.0001
Liesbeth Guth de Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 13:52
Processo nº 0708075-17.2020.8.07.0001
Marcio de Oliveira Alexandre
Maria de Fatima Oliveira Alexandre
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 09:14
Processo nº 0745273-86.2023.8.07.0000
Candido Firmo de Godoy Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:42
Processo nº 0726330-21.2023.8.07.0000
Agropecuaria Mangueiral do Crixas LTDA -...
Henry Ford Telles Mathne
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:45