TJDFT - 0732173-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO GOLIN em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732173-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LUCIA PINHEIRO EXECUTADO: EDUARDO RIBEIRO GOLIN, MARIANA ROBERTA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDUARDO RIBEIRO GOLIN, MARIANA ROBERTA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:35:43. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO GOLIN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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11/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO GOLIN em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO GOLIN em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732173-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA LUCIA PINHEIRO EXECUTADO: EDUARDO RIBEIRO GOLIN, MARIANA ROBERTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargantes afirmam que a decisão de ID Num. 180985972 é contraditória, sob o argumento de que não há obrigação da parte, ora executada, manter seus endereços atualizados em ação já findada.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
No caso em questão, as intimações acerca do início da fase de cumprimento de sentença se deram nos endereços em que citados na fase de conhecimento, não havendo notícias/comunicação acerca da mudança de endereço.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 183052748, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 183052749 - R$ 3.125,53).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de EDUARDO RIBEIRO GOLIN - CPF: *63.***.*76-96 (EXECUTADO)
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20/02/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:26
Outras decisões
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO GOLIN em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de NORMA LUCIA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:24
Outras decisões
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22/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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