TJDFT - 0724681-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Homologada a Transação
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Outras decisões
-
24/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194616269, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194616270 - R$ 248.281,91).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, a executada RAISSA, por intermédio da Curadoria Especial, alega excesso de execução pelo valor de e R$ 35.980,61 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID Num. 190836247. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com razão a parte impugnante.
A sentença de ID Num. 69509606 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao Banco BMG, ocasião em que condenou a ora devedora ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às prestações inadimplidas e atualizadas até o ajuizamento da ação, ou seja, R$ 104.424,23 (cento e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do dia 17/09/2018 – ID. 21641578, até o efetivo pagamento.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID Num. 183104236 é possível observar que o saldo devedor foi atualizado segundo o índice de correção (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/09/2018, conforme determinado na sentença acima transcrita.
Todavia, consta expressamente da referida planilha apresentada pelo exequente a seguinte observação: "JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao mês, debitados e capitalizados", o que demonstra desacordo com o determinado na sentença, pois em momento algum houve determinação para incidência de juros capitalizados, mas tão somente na forma simples, a partir de 17/09/2018.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela Curadoria Especial no ID Num. 188098717 - Pág. 2 se mostram totalmente corretos e de acordo com o comando da sentença proferida nos autos, eis que não foram calculados juros de forma capitalizada.
Dessa maneira, há de ser reconhecido o excesso de execução mencionado na impugnação de ID Num. 188098717.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Curadoria Especial, reconhecendo como excedente o valor de R$ 35.980,61 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor excedente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para juntar nova planilha atualizada de débitos e promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:34
Deferido o pedido de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (EXECUTADO).
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial, por meio da petição de ID 187340880, requer que a intimação da executada RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO, para o cumprimento voluntário da obrigação, seja realizada por edital.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a citação da devedora na fase de conhecimento ocorreu por hora certa, conforme ID 45089798.
Nesse sentido, tratando-se de réu revel citado por hora certa e representado pela Defensoria Pública na condição de Curadoria Especial, a intimação para o cumprimento de sentença deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, de modo a oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 187340880.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 186580772.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Indeferido o pedido de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:42
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 11:41
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:41
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:27
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 19:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2021 12:09
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 12:09
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 16:54
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2020 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 18:28
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2019 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR), LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (RÉU) e RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (RÉU) em 19/02/2019.
-
21/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:52
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:52
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 19/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 19/12/2018.
-
02/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 18:56
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2018 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2018 03:10
Publicado Sentença em 21/09/2018.
-
20/09/2018 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2018 19:17
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2018 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2018 23:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 23:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742369-61.2021.8.07.0001
Irineide Moreira Galvao
Jose Idalino Neto 82775508120
Advogado: Irineide Moreira Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 19:30
Processo nº 0701325-06.2024.8.07.0018
Aurea Costa Gomes
Distrito Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 19:19
Processo nº 0705300-87.2024.8.07.0001
Safilo do Brasil LTDA.
Pv Comercio de Joias LTDA - EPP
Advogado: Luciano de Azevedo Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:58
Processo nº 0701832-03.2024.8.07.0006
Amelia Cardoso Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alex Luiz de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:16
Processo nº 0724681-91.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Llcc de Araujo - Moveis e Joias - EPP
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 08:22