TJDFT - 0724681-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executadas intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:26:16. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A e outros em desfavor de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP e outros, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 201946512.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 201946512), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925, ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:55
Homologada a Transação
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO O credor, por meio da petição de ID 196980451, requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte executada está ativa e que possui faturamento.
Nesse sentido, na fase de conhecimento, restou certificado que o imóvel situado no endereço cadastrado perante a Junta Comercial (SHIS QI 05, bloco D, salas 101 e 102 - ID 201508066, pág. 02) se encontrava desocupado (ID 28095843), razão pela qual a citação ocorreu em endereço diverso, na pessoa do representante legal da sociedade, Leo Lynce Costa Cavalcanti de Araújo.
Ante o exposto, para que seja apreciado o pedido de penhora, comprove a parte credora onde está estabelecida a devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:06
Outras decisões
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24/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em despacho de ID 197308211.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194616269, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194616270 - R$ 248.281,91).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, a executada RAISSA, por intermédio da Curadoria Especial, alega excesso de execução pelo valor de e R$ 35.980,61 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID Num. 190836247. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com razão a parte impugnante.
A sentença de ID Num. 69509606 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao Banco BMG, ocasião em que condenou a ora devedora ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às prestações inadimplidas e atualizadas até o ajuizamento da ação, ou seja, R$ 104.424,23 (cento e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do dia 17/09/2018 – ID. 21641578, até o efetivo pagamento.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID Num. 183104236 é possível observar que o saldo devedor foi atualizado segundo o índice de correção (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/09/2018, conforme determinado na sentença acima transcrita.
Todavia, consta expressamente da referida planilha apresentada pelo exequente a seguinte observação: "JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao mês, debitados e capitalizados", o que demonstra desacordo com o determinado na sentença, pois em momento algum houve determinação para incidência de juros capitalizados, mas tão somente na forma simples, a partir de 17/09/2018.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela Curadoria Especial no ID Num. 188098717 - Pág. 2 se mostram totalmente corretos e de acordo com o comando da sentença proferida nos autos, eis que não foram calculados juros de forma capitalizada.
Dessa maneira, há de ser reconhecido o excesso de execução mencionado na impugnação de ID Num. 188098717.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Curadoria Especial, reconhecendo como excedente o valor de R$ 35.980,61 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor excedente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para juntar nova planilha atualizada de débitos e promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:34
Deferido o pedido de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (EXECUTADO).
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial, por meio da petição de ID 187340880, requer que a intimação da executada RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO, para o cumprimento voluntário da obrigação, seja realizada por edital.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a citação da devedora na fase de conhecimento ocorreu por hora certa, conforme ID 45089798.
Nesse sentido, tratando-se de réu revel citado por hora certa e representado pela Defensoria Pública na condição de Curadoria Especial, a intimação para o cumprimento de sentença deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, de modo a oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 187340880.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 186580772.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Indeferido o pedido de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:42
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 11:41
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:41
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:27
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 19:02
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2021 12:09
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 12:09
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 16:54
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2020 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 18:28
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2019 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR), LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (RÉU) e RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *30.***.*22-17 (RÉU) em 19/02/2019.
-
21/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:52
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:52
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 19/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 19/12/2018.
-
02/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 18:56
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2018 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2018 03:10
Publicado Sentença em 21/09/2018.
-
20/09/2018 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2018 19:17
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2018 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2018 23:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 23:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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