TJDFT - 0702917-30.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:05
Deferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO - CPF: *45.***.*60-46 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702917-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI ajuizou em 16/6/2020, ação de execução (Nota promissória) contra LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO, partes qualificadas.
Executada citada por edital (ID 125976495, fl. 103), a Curadoria Especial não vislumbrou elementos à confecção de embargos à execução (ID 134122125, fl. 107).
Houve PENHORA PARCIAL via SISBAJUD no valor total de R$825,59 - R$266,49 (ID 147245999, fls. 120/123 + R$562,10 (ID 148198658, fls. 131/134).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148748615, fls. 136).
A Curadoria Especial juntou documento de ID 152473633, fl. 140, requerendo expedição de ofício às instituições financeiras a fim de que informem a natureza do montante bloqueado.
Além disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a devedora.
DECIDO.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício à instituição financeira para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do devedor, citado por edital.
A Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta do devedor, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade requerido, pois extrapolam a atuação da curadoria que não tem conhecimento da situação financeira do devedor, sendo certo que não existem elementos suficientes para seu deferimento, sem prejuízo de nova análise no caso de comparecimento da parte aos autos.
Realizada a intimação acerca da penhora através da Curadoria de Ausentes, forçoso reconhecer o transcurso de prazo para impugnação.
Defiro o levantamento em favor da credora GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$266,49 - ID 147245999, fls. 120/123 2) R$562,10 - ID 148198658, fls. 131/134 Expeça-se ofício de transferência para a conta de titularidade de KÉLISSON OTÁVIO GOMES DE ARAÚJO, CPF *28.***.*95-39, AGÊNCIA 826, CONTA CORRENTE 72456-4, BANCO DO BRASIL, conforme requerido (ID 166377533, fls. 143).
Advogado com poderes para receber e dar quitação na ID 65469107, fl. 9.
Após, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
31/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:48
Outras decisões
-
28/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702917-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 145140629 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 146957821 - Certidão (SISBAJUD INSUFICIENTE) b) 147245998 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 266,49 foi transferido. c) 148198657 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 562,10 foi transferido.
Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG, ID 148748615 - Certidão (INFOSEG) Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). 3 - Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Riacho Fundo/DF, 4 de abril de 2023 16:44:35.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO -
19/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2023 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:57
Decorrido prazo de LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO - CPF: *45.***.*60-46 (EXECUTADO) em 20/07/2022.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA KAROLINE DE SOUZA MAXIMO em 20/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:46
Expedição de Edital.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2021 13:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/08/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 03:27
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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