TJDFT - 0738537-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:04
Outras decisões
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Outras decisões
-
15/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
23/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:38
Outras decisões
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738537-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da nova emenda de id. 190120761, que renumerou os pedidos originalmente apresentados, verifico que ainda são necessárias emendas.
Perceba que a decisão de id. 187089694 apontou que o pedido referente à declaração de inexistência do débito era genérico, uma vez que não indicou, expressamente, "quais são as faturas que pretende discutir nestes autos".
Após a petição de emenda de id. 190120761, persiste a questão apontada por este Juízo.
Veja-se que o pedido 5 requer a declaração de inexistência de "qualquer cobrança a título de irregularidade".
Para que o autor formule pedido certo e determinado, conforme exigido pelos artigos 319 e seguintes do CPC, é necessário que sejam indicadas, expressamente, quais são as cobranças alegadamente irregulares.
Assim, para que seja apresentada nova emenda, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738537-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
VALDEMAR PEREIRA DA SILVA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o autor narra que, durante visita do réu em sua residência, houve a instalação de relógio de energia em janeiro de 2023.
Diz que, no mês seguinte, em fevereiro de 2023, recebeu cobrança referente a multa descrita pela fatura de id. 181708525 e pelo TOI de id. 181708540, pg. 1-3.
Informa que passou a receber as faturas de consumo atual em conjunto com o parcelamento da mencionada multa.
Alega que não autorizou o parcelamento da penalidade e que houve erro na classificação da unidade consumidora.
Em razão disso, em sede de tutela provisória, requereu que "a parte requerida se abstenha do corte de energia elétrica da residência da parte requerente em razão do não pagamento da fatura ora questionada". É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida pelo autor.
Conforme descrito pelo TOI de id. 181708540 (pg. 1-3), datada de 13/12/2022, houve a instalação de medidor de energia elétrica na residência do autor.
Na oportunidade, os inspetores lançaram a seguinte observação: "encontrado ligação clandestina diretamente da rede elétrica (...) não registrando a energia elétrica consumida".
Nesse sentido, ao contrário do que afirma o autor, ao menos nesta cognição sumária, o documento de id. 181708525 não se trata de aplicação de multa, mas sim de recuperação de receita pelo consumo irregular apurado no TOI.
Tal procedimento está descrito nos artigos 589 e seguintes da resolução ANEEL 1.000/2021.
Assim, ao menos nesta análise preliminar, não encontrei flagrante irregularidade no procedimento adotado pela concessionária ré que justifique a suspensão liminar da cobrança.
Ademais, deve-se ressaltar que, conforme manifestação do autor em id. 186636326, não houve interrupção do fornecimento de energia pelo réu, mesmo diante do não pagamento das cobranças mensais.
Dito isso, é necessário oportunizar o contraditório ao réu, com eventual produção probatória, para melhor delineamento da lide, com melhores esclarecimentos acerca dos cálculos aplicados na cobrança de id. 181708525.
Desse modo, diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida.
Agora, ainda verifico a necessidade de outras emendas.
Como pode ser visto na petição inicial de id. 181708504, os pedidos 5 e 7 formulam pedidos genéricos, não indicando expressamente quais são as faturas que quer ver declaradas como inexistentes.
Ainda, o pedido 6 veio desacompanhado da indicação de quais valores já foram pagos pelo autor, especialmente diante da manifestação de id. 186636326.
Assim, emende-se a inicial para: a) nos pedidos 5 e 7, indicar expressamente quais são as faturas que pretende discutir nos autos; b) no pedido 6, indicar quais valores já foram pagos de modo a subsidiar o pedido de "devolução em dobro".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial íntegra, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714197-35.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Luisa Queiroz de Araujo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 09:39
Processo nº 0015811-97.2015.8.07.0003
Maria do Carmo Ribeiro de Morais
Lagoa Thermas Clube, Turismo, Lazer e Ec...
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 17:57
Processo nº 0713956-03.2019.8.07.0003
Arlindo Batista Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 01:11
Processo nº 0713956-03.2019.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Arlindo Batista Campos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 09:00
Processo nº 0713956-03.2019.8.07.0003
Arlindo Batista Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 14:31