TJDFT - 0015811-97.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015811-97.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS EXECUTADO: LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos, movida por MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em desfavor de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de 349397792 proferida em 09/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos, envolvendo, portanto, dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 5 (CINCO) ANOS.
ARTS. 206, § 5º, I, e 206-A, DO CC.
VERBETE DE SÚMULA N. 150 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e respectiva fluência do prazo prescricional. 2.
Se transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, será aplicada a anterior redação do art. 921 do CPC, especialmente quanto ao inciso III e §§ 1º e 4º, aplicáveis ao caso, em conformidade com o art. 14 do CPC, assim concebido: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O presente cumprimento de sentença se funda em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de contrato de empréstimo. 5.
A ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo prescreve em cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo, consoante a dicção do art. 206-A do CC "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6.
Observa-se que o processo foi suspenso em 6/7/2016, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, lapso que decorreu no dia 6/7/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mencionado dispositivo processual. 7.
O prazo da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença não havia se consumado.
Iniciado em 6/7/2017, foi acrescido do prazo de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/2020 e totalizou apenas 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1433490, 00343777620108070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 09/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 09/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é reve, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:17
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:19
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 06:05
Processo Desarquivado
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13/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2019 09:02
Arquivado Provisoramente
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19/12/2019 09:01
Juntada de Certidão
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26/11/2019 03:32
Publicado Despacho em 26/11/2019.
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25/11/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2019 10:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em 22/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 21:54
Recebidos os autos
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20/11/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/11/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 07:47
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 14:38
Recebidos os autos
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13/11/2019 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2019 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em 11/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 12:26
Publicado Decisão em 06/11/2019.
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06/11/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 15:17
Recebidos os autos
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04/11/2019 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/10/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2019 04:46
Processo Desarquivado
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29/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2019 09:34
Arquivado Provisoramente
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27/09/2019 16:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAIS em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 16:17
Decorrido prazo de LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA em 26/09/2019 23:59:59.
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25/07/2019 09:05
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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25/07/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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