TJDFT - 0701128-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES BENTO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701128-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE RODRIGUES BENTO REQUERIDO: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora em síntese, que a ré é filha da locadora do estabelecimento comercial em que terceiro (SLANE) mantem uma Drogaria.
Diz ter havido desentendimentos pretéritos entre Slane e a irmã da requerida (PATRÍCIA), os quais culminaram com o ajuizamento das ações judiciais de nsº 071018915.2023.8.07.0003 e 0729961-61.2023.8.07.0003.
Relata ter a requerida agido em defesa da irmã, quando passou a proferir insultos e ameaças a Slane, sua amiga.
Diz que em proteção da amiga passou a auxiliá-la nos serviços da Drogaria, quando teria a ré iniciado as ofensas e xingamentos direcionados a ela.
Afirma que a ré estaciona o seu automóvel de frente a Drogaria e, supostamente ao celular, profere diversas palavras de baixo calão e ofensivas, quais sejam: “Puta, piranha, vagabunda, safada”, além de ameaçar lhe causar mal injusto ao afirmar que vai utilizar-se do veículo para ceifar a vida da demandante, atropelando-a.
Diz que, no dia 14/09/2023, a demandada estaria fotografando a requerente, Slane e o esposo de frente à Drogaria e que ao questioná-la sobre a conduta, uma vez que esta ocorria de maneira reiterada, a requerida teria proferido diversas palavras ofensivas a sua honra e imagem, bem como, teria afirmado que iria “arrebentar a cara da autora, matar ela e Slane”.
Aduz que após informar à demandada que iria noticiar os fatos as autoridades policiais, a ré teria proferido os seguintes termos pejorativos: “Piranha, puta, safada, vou matar você do mesmo jeito que matar ela”.
Alega que as ofensas foram realizadas na frente de clientes e de transeuntes que passavam pelo local, o que lhe ocasionou grande constrangimento.
Expõe ter sido registrado o Boletim de Ocorrência Policial de nº 3.906/2023-0, que culminou com a instauração dos autos de nº 0732103-38.2023.8.07.0003.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID 191685422), a requerida esclarece que reside no imóvel em que se estabelece a Drogaria de Slane, razão pela qual estaciona o seu veículo na localidade.
Diz que o imóvel é objeto de ação de inventário e partilha de nº 0708255-56.2022.8.07.0003 em trâmite perante a 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Alega que, no dia 14/09/2023, estava saindo de sua residência quando fora abordada pela parte autora que, com provocação, tentava impedir que deixasse o local.
Nega ter tentado atropelar a requerente, tampouco, que tenha ameaçado, injuriado ou a difamado.
Defende que o inquérito policial que investigou os fatos relatados na exordial fora arquivado, em razão da ausência de elementos suficientes de prova da materialidade de qualquer delito por ela praticado.
Aduz que seu irmão, Michel e Slane, ajuizaram em desfavor de sua irmã Patrícia a ação indenizatória de nº 0710189-15.2023.8.07.0003 a qual restou improcedente.
Sustenta que a demandante não comprova os fatos constitutivos de seu direito, pois o vídeo colacionado aos autos não demonstra a suposta ofensa.
Pede, então, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos morais em decorrência de supostas ofensas verbais perpetradas pela ré em desfavor da autora.
A liberdade de manifestação do pensamento encontra-se assegurada pela Constituição Federal (CF/88).
Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está garantido na Carta Magna o direito à honra, a imagem, cuja violação pode ensejar reparação de ordem moral, desde que necessariamente presentes o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo causal, consoante previsão contida no art. 186 do Código Civil - CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a prática do ATO ILÍCITO, ou seja, a ação ou omissão realizada em descompasso com o dever jurídico imposto a todos os indivíduos que convivem socialmente, consoante a inteligência do art. 927 do CC; e a presença de NEXO CAUSAL entre a conduta e o resultado ocorrido, o qual no dizer de Maria Helena Diniz, se traduz na " relação entre o dano e a conduta, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência” (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7).
Segundo Sergio Cavalieri Filho, conceitua-se o dano "... como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral." (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77).
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Delimitados tais marcos, tem-se que da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, em razão do reconhecimento manifestado pela ré, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora frequenta a Drogaria estabelecida no imóvel de propriedade da mãe da requerida e que, em 14/09/2023, as partes de envolveram em desentendimento que resultou na instauração de inquérito policial, com o ajuizamento de queixa-crime pela autora em desfavor da demandada, autos nº 0732103-38.2023.8.07.0003, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e difamação.
Isto, inclusive, é o que se infere do Boletim de Ocorrência de ID 183694200 e dos excertos dos autos de nº 0732103-38.2023.8.07.0003, constantes ao ID 183694206.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as envolvidas instigam uma a outra, além das situações relatadas nos autos, com ofensas e xingamentos no intuito de perturbar o sossego da parte adversa face aos desentendimentos decorrentes da disputa judicial da ré pelo imóvel localizado na EQNP 22/26, Bloco G, onde se estabelece a Drogaria da terceira (Slane), conforme se pode constatar da análise da ação de inventário e partilha de nº 0708255-56.2022.8.07.0003 e, ainda, do áudio ao ID 190373481, no qual o irmão da demandada (MICHEL) afirma que a ré possui interesse em ocupar o imóvel locado a terceira (SLANE), o que vem ocasionando conflitos na família da demandada e, ainda, com a autora.
Isso porque, conquanto a parte requerente afirme ter a demandada jogado o veículo para cima dela, com o intuito de atropelá-la, a análise do vídeo de ID 183694205, demonstra que é a própria autora quem entra na frente do veículo conduzido pela ré por diversas vezes, e não o contrário.
Ademais, no Boletim de Ocorrência Policial de ID 183694200, em que é noticiado o desentendimento havido entre as partes no dia 14/09/2023, a terceira, Slane afirma que as ofensas ocorreram de forma recíproca, são as palavras de Slane: “houve troca de injúrias entre elas”.
Ao passo que a própria demandante afirmou as autoridades policiais que ao ser confrontada pela requerida, que disse que iria atropelá-la, provocou-a com os seguintes dizeres: “Então venha”, de modo a aumentar a animosidade entre as partes e acirrar a contenda.
Desse modo, verifica-se que a autora também se comportou de forma inadequada, proferindo insultos, agindo de maneira provocativa.
Registre-se que é firme a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça de que a prática recíproca de ofensas e provocações entre as partes afasta o nexo causal necessário para configuração do dever de reparar.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
ARTIGO 373 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta a inexistência de ofensa recíproca, tendo o Juiz a quo se manifestado e valorizado apenas quem iniciou a discussão e não o contexto de ofensas.
Ademais, defende que o recorrido não apresentou documentos e testemunhas que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo conforme o Art. 373, II, do CPC.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 52925820 e ID 52925821. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 53085499 e ID 53085500) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Narra a autora que no dia 29/09/2021, estava no bar da recorrida M.X.E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, quando às 2h30 iniciou-se uma discussão.
O funcionário da recorrida exprimiu xingamentos contra a recorrente, acreditando que aquela o tivesse criticado.
Alega ainda, que o recorrido só não a agrediu fisicamente porque outros funcionários do estabelecimento o seguraram. 5.
Verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, dissuadir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 6.
Nesse contexto, a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência deste Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Tendo em vista o acervo probatório anexado aos autos, tal como a oitiva da testemunha em audiência de instrução, não restou atestado quem teria iniciado a discussão entre a recorrida e o recorrente SILVIO LEONARDO REZENDE, funcionário do estabelecimento recorrido.
A testemunha ouvida, declarou que ao chegar no local, a discussão já se encontrava em curso.
Desta forma, a irregularidade da conduta dos envolvidos afasta o dever de indenizar, especialmente por configurar notória falta de educação e urbanidade das partes. [...] 8.
No que concerne às provas, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sob esta perspectiva, verifica-se que a própria autora não colacionou aos autos, provas que comprovem o fato constitutivo de seu direito, tendo a testemunha trazida pela mesma, apenas confirmado a presente discussão.
Portanto, restou demonstrada a prática de ofensas recíprocas, não sendo assim comprovado o dano moral pleiteado pela recorrente. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1793093, 07020797320238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se isso não bastasse, a queixa-crime apresentada pela autora (0732103-38.2023.8.07.0003) afastou a incidência do delito de difamação e, em relação a suposta injúria, porquanto a queixa foi rejeitada ante a falta de justa causa, em razão da ausência de elementos probatórios para dar amparo à acusação feita pela requerente.
Nesse compasso, verifica-se que os fatos narrados não são aptos a caracterizar lesão aos intangíveis direitos da personalidade da requerente, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Forte nestes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido na peça de ingresso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 14:54
Decorrido prazo de ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-68 (REQUERIDO) e VIVIANE RODRIGUES BENTO - CPF: *02.***.*73-53 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES BENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:46
Indeferido o pedido de VIVIANE RODRIGUES BENTO - CPF: *02.***.*73-53 (REQUERENTE)
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08/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 11:04
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES BENTO - CPF: *02.***.*73-53 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
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01/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/03/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701128-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE RODRIGUES BENTO REQUERIDO: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do REQUERIDO: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA, enviada para o endereço: EQNP 22/26 Bloco G, 22/26, apto 201, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-507, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/01/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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