TJDFT - 0709315-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Citação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:09
Outras decisões
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:21
Outras decisões
-
20/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:03
Outras decisões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:34
Outras decisões
-
17/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709315-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BEZERRA ONO JORGE REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE BEZERRA ONO JORGE em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré pela ré, o qual possui cobertura básica nos moldes do rol da ANS.
Narra que foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica) e que, diante do excesso de pele em diversas áreas do corpo, obteve recomendação médica para cirurgias pós-bariátricas reparadoras.
Conta que a parte ré negou o procedimento sob os argumentos de que era estética e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS.
Defende a natureza reparadora das intervenções cirúrgicas e discorre sobre a abusividade da conduta da parte adversa.
Sustenta o direito à realização da cirurgia pós-bariátrica e à indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência pela decisão sob o id. 110292238, a qual autorizou a realização dos procedimentos vindicados.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, que teve o pedido de tutela recursal indeferido (id. 112355195).
Em contestação (id. 112353586), a parte ré não suscitou preliminares.
No mérito, defende a natureza estética dos procedimentos cirúrgicos e a ausência de obrigação em efetuar a cobertura.
Alega a licitude da conduta e a observância das disposições contratuais e determinação da ANS.
Sustenta a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, id. 116737890.
Decisão interlocutória, id. 117590838, determinando a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 do C.
STJ.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se as cirurgias plásticas requeridas pela parte autora, em razão da antecedente cirurgia "bariátrica", possuem natureza reparadora/funcional ou meramente estética, sendo necessário dirimir tal ponto a fim de determinar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como para análise de eventuais danos morais.
Considerando a submissão da relação jurídica entre as partes ao Código de Defesa do Consumidor, configura-se a hipótese inscrita no seu art. 6º, VI, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório.
Frente ao cenário em destaque, e a fim de se dirimir a natureza dos procedimentos cirúrgicos, frente à celeuma em destaque, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte ré.
Nomeio, como perito do Juízo, o senhor NABY GEBRIM NETTO, CPF nº *04.***.*83-96, [email protected], médico cirurgião plástico cadastrado perante este egrégio Tribunal de Justiça.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora possuem natureza reparadora/funcional ou estética.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, deverá a parte ré, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da autora.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Declaro o feito saneado e determino a produção de prova pericial.
Intimem-se, ainda, as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Outras decisões
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:26
Outras decisões
-
16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA ONO JORGE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709315-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE BEZERRA ONO JORGE REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069, firmou as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (Destaques acrescidos). À Secretaria para desconstituir a suspensão anteriormente determinada em id. 117590838.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a definição da tese acima delineada.
No mesmo prazo, a parte ré deverá informar se as guias autorizadoras das cirurgias vindicadas estão válidas, conforme requerido pela autora em id. 174511874, para fins de cumprimento da decisão antecipatória sob id. 110292238.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
04/04/2024 16:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:37
Outras decisões
-
04/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709315-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE BEZERRA ONO JORGE REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A tutela de urgência foi deferida na decisão sob o id. 110292238, em 02/12/2021.
Por sua vez, os procedimentos cirúrgicos foram autorizados pelo plano de saúde em 16/12/2021. (id. 112061437).
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer, em 15 (quinze) dias, a razão pela qual não realizou, frente ao relato acima.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Outras decisões
-
20/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:09
Outras decisões
-
06/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
07/03/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA ONO JORGE em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA ONO JORGE em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/12/2021 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA ONO JORGE em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2021 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:04
Declarada incompetência
-
26/11/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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