TJDFT - 0701671-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON CANDIDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701671-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CANDIDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: LAERTE CEZAR TIMOTEO, SANDRA REGINA ALVES MOTTA SENTENÇA MILTON CANDIDO DA SILVA JUNIOR requer a desistência da ação (Id 190062935).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Custas remanescentes pela parte autora.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das custas, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, porque a parte faz jus à gratuidade de justiça, benefício que lhe concedo nesta oportunidade.
Anote-se.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 20:05:38.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701671-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CANDIDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: LAERTE CEZAR TIMOTEO, SANDRA REGINA ALVES MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo do documento de Id 186147287.
Indefiro o trâmite deste processo em sigilo.
Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar a declaração de hipossuficiência.
A declaração de Id 181604767 não está assinada.
Emende-se para que seja especificada a existência de interesse processual.
Com efeito, Em 07.01/2021, Laerte Cesar Timóteo outorgou procuração em causa própria a Sandra Regina Alves Motta.
A procuração teve por finalidade transferir os direitos de Laerte sobre o bem a Sandra.
Na mesma data Sandra outorga o mesmo tipo de procuração ao falecido Milton Cândido da Silva.
Ora, como a procuração em causa própria é indício da existência de transferência de propriedade, segundo a procuração de Id 186147289, o imóvel atualmente pertence a Milton.
Destaco que não é a procuração de Id 186147289 que transferiu a titularidade do bem ao falecido Milton, mas o contrato de Id 186147287, firmado por Laerte Cesar Timóteo em 01/12/2010.
Como o bem pertence ao falecido Milton, não há interesse processual na declaração de nulidade da procuração em causa própria de Id 186147281.
Aparentemente, a parte autora objetiva que sejam sanadas quaisquer dúvidas relacionadas a titularidade do bem.
Para tanto, deverá adequar o pedido e a causa de pedir, dado que o interesse processual, no caso, consiste na declaração de que o falecido Milton Cândido da Silva era o titular dos direitos sobre o imóvel na data de sua morte.
Há ainda interesse processual na averbação dessa condição no documento público de Id 186147281.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial com as alterações acima indicadas.
Deverá ainda esclarecer por quais razões entende que o réu Laerte deva ser mantido no polo passivo, dado que a legitimidade deste réu decorre do fato de ter participado do ato questionado originalmente.
Ocorre que já foi mencionada a inexistência de interesse processual nesse questionamento.
Desde já indefiro a antecipação de tutela, uma vez que a Juíza do Inventário já proibiu a venda do bem.
Aliás a juíza do inventário assim procedeu por entender estar caracterizado que o referido bem é do Espólio.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:30:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702194-67.2022.8.07.0008
Financar Comercio de Veiculos Eireli
Ednaldo Caldeira Maia
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:18
Processo nº 0702194-67.2022.8.07.0008
Ednaldo Caldeira Maia
Santander Auto S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:16
Processo nº 0718358-76.2023.8.07.0007
Adenilton de Jesus Nascimento Santos
Ma Intermediacao e Comercio de Veiculos ...
Advogado: Gabriela Silva Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:36
Processo nº 0713903-42.2021.8.07.0006
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Rosa Mansoleli
Advogado: Valdir Lavorato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:08
Processo nº 0713903-42.2021.8.07.0006
Rosa Mansoleli
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Valdir Lavorato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 19:04