TJDFT - 0725933-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:45
Outras decisões
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:08
Outras decisões
-
13/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
22/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725933-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RODRIGO CONDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O desentranhamento da contestação, nos termos da decisão precedente, não ocasiona nenhum prejuízo ao réu, considerando que, tão logo ocorra a execução da liminar, será oportunizada a apresentação da peça de defesa.
Portanto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:27
Outras decisões
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725933-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RODRIGO CONDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
No mais, consigno que deve ser excluída dos autos a contestação de ID 185291104, considerando que o prazo de oferta da contestação inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRAZO CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um momento especial para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1643068, 07013998520218079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022).
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão de veículo possui regramento próprio, de modo que eventual análise da matéria de defesa, sem a prévia apreensão do bem, desvirtuaria o procedimento célere da busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69.
Ademais, se o veículo eventualmente não for encontrado pela instituição financeira, a consequência será a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69), o que tornaria inócuo o recebimento da peça de defesa eventualmente apresentada nos autos da busca e apreensão.
Contudo, faculto à parte requerida celebrar acordo com a instituição financeira para liquidação do débito ou eventual refinanciamento da dívida, no intuito de evitar a apreensão do bem.
Consigno que, caso seja executada a liminar, disporá a ré do derradeiro prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, a fim de viabilizar a restituição do veículo.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado de busca e apreensão no novo endereço informado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 18:27
Desentranhado o documento
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19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:09
Outras decisões
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:46
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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