TJDFT - 0700692-97.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:58
Baixa Definitiva
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24/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LIMA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO.
CAESB.
FATURA DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
COINCIDENTES. 1.
Os valores constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto gozam de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não é absoluta, podendo ser ilidida pelas provas dos autos. 2.
Nos termos do art. 24 do Decreto nº 26.590/2006 (que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências) a remoção dos hidrômetros somente poderão ser feitas pelos técnicos autorizados da CAESB. 3.
A celeuma processual se deu, única e exclusivamente, pela desídia da CAESB em retirar o hidrômetro instalado no fundo do lote da parte autora.
Função que era de sua responsabilidade, o que redundou na falha do serviço prestado, ocasionando no aumento desproporcional do consumo de água do imóvel do autor. 4.
O consumo de água residencial retornou à sua normalidade, somente quando a CAESB promoveu o isolamento e a retirada do hidrômetro instalado no fundo do imóvel do autor. 5.
O proveito econômico auferido nos autos coincide com o próprio valor da causa, porquanto correspondente à declaração de inexistência dos débitos reclamados. 6.
Recurso desprovido. -
21/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700692-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: JOAO DE SOUSA LIMA FILHO D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial (ID 61482025), e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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