TJDFT - 0718188-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718188-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE SOUSA ALEXANDRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 209792988.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209792988.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718188-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE SOUSA ALEXANDRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLA DE SOUSA ALEXANDRE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718188-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA DE SOUSA ALEXANDRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, CARLA DE SOUSA ALEXANDRE, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para o recebimento do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
REFLEXO DO ABONO DE PERMANÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS .
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência a partir de novembro de 2020, com pagamento de retroativos (Id. 154558804 - Pág. 14), não houve seu cômputo no terço constitucional de férias pago no mesmo mês.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora à diferença de valor no momento de percepção do 1/3 de férias, ou seja, 01/2021 e 12/2021.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, em seus valores originais, R$ 960,58 (id.154556837), sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora as quantias de - R$ 458,36 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente a janeiro de 2021 e - R$ 458,36 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente a dezembro de 2021 Sobre tal importância, deve incidir, a contar da data que deveria haver o pagamento, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:23
Outras decisões
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08/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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