TJDFT - 0732820-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006)
-
02/05/2024 00:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, além de a parte embargante não ter indicado de forma expressa e clara de qual vício integrativo padecia o acórdão impugnado, não se vislumbra no referido aresto qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que a medida requerida (penhora de quantia no rosto dos autos de outra demanda) não preenchia os requisitos para a sua concessão de forma antecipada, pois o quantum debeatur ainda se encontra sob discussão, e não há indícios de dilapidação patrimonial a justificar a necessidade de se resguardar o crédito a ser recebido pelos credores. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração CONHECIDOS E IMPROVIDOS. -
22/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 07:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO.
QUANTUM DEBEATUR AINDA EM APURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, além de ainda se encontrar em apuração o valor devido pelo agravado aos ora agravantes, há notícia de que o valor devido pelo primeiro agravante ao agravado em outras execuções supera em muito o valor cobrado nos autos de origem. 2.
Além disso, trata-se o devedor de instituição financeira com sólido patrimônio financeiro, não havendo indícios de que o pagamento do crédito possa ser frustrado futuramente, a justificar que a medida constritiva seja deferida de forma precipitada. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. -
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/08/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720584-15.2023.8.07.0020
Esther Luiza Tonha Castro Tavares
Monica Tonha Castro Tavares
Advogado: Viviane Cristina Tonha Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:42
Processo nº 0002672-20.2016.8.07.0011
Tawany Moraes da Silva
Maria de Morais Barros
Advogado: Juarez Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 13:41
Processo nº 0705405-19.2024.8.07.0016
Tomas de Aquino Guimaraes
Natalia Cordeiro Alves
Advogado: Jose Mauro Ramos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 11:46
Processo nº 0751650-73.2023.8.07.0000
Felipe Soares Leao
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Isabella Yalenna Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:39
Processo nº 0742309-23.2023.8.07.0000
Ytalla Karolliny Evangelista Abreu Silva
Daniele Mendes da Silva
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 19:56