TJDFT - 0713113-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713113-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 181218693 estaria eivada de omissão, uma vez que se manifestado acerca de todas as teses declinadas na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos, deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC/2015.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão na sentença guerreada.
Com efeito, é cediço que o julgador não está obrigado, segundo a jurisprudência do c.
STJ, a refutar todas as teses expendidas pelas partes, se por outros fundamentos estiver decidida a controvérsia estabelecida nos autos (STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) julgado em 8-6-2016; Info 585).
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes),o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de omissão no conteúdo decisório.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:35
Outras decisões
-
09/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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