TJDFT - 0742930-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:38
Outras decisões
-
28/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:01
Outras decisões
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27/05/2025 18:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/05/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:28
Outras decisões
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742930-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 204735822, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Todavia, diante do teor da decisão de ID. 207573530 que limitou a penhora à 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu, determino que seja expedido novo ofício, em substituição ao ofício de ID. 205907895, para limitar o valor da penhora no importe de 10% dos proventos líquidos do Sr.
TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*09-79, até o valor da dívida de R$ 326.555,80 discutida nos autos em epígrafe, atualizada até 07/06/2024.
Expeça-se conforme acima determinado.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 204735822.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:45
Outras decisões
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15/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742930-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais superior a R$ 14.000,00, conforme ID 200725618 e documento anexo.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 20% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:51
Outras decisões
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11/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:00
Outras decisões
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:01
Outras decisões
-
24/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742930-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
O executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, requerendo seu desbloqueio.
A parte ré juntou contracheques e extratos bancários para comprovação do alegado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que foram promovidos os seguintes bloqueios via SISBAJUD em contas do executado: a) R$ 29,88 em 15/01/2024 em conta da CEF (ID. 187234103, p. 1); b) R$ 7.365,02 em 30/01/2024 em conta do BANCO BRADESCO S/A; c) R$ 9.200,00 em 14/02/2024 em conta do BANCO BRADESCO S/A.
Conforme se observa do cruzamento entre o contracheque de janeiro/2024 (ID. 186971666, p. 1) e o extrato de ID. 189160818, o valor indicado no item “b” diz respeito à liberação normal do salário de janeiro/2024, enquanto o valor referido em “c” parece ter relação com adiantamento de salário do mês de fevereiro/2024).
O extrato de ID. 189160818 é de conta salário, verificando-se haver transferência imediata mensalmente da integralidade dos valores depositados a título de salário para conta de terceiro – PEDRO NICOLAS DE OLIVEIRA – por motivo desconhecido.
Assim, considerando a ausência de créditos de outra natureza para o autor – que possui renda mensal líquida de R$ 16;365,02 -, de fato incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Conforme já explicitado, a parte executada percebe rendimentos mensais líquidos de R$ 16.365,02.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora efetuada via SISBAJUD deve ser limitada ao percentual de 30% do montante auferido.
Portanto, deve a constrição permanecer em relação ao montante de R$ 4.909,51, bem como em relação aos R$ 29,88 bloqueados em ID. 187234103.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 11.455,54 dentre os valores constritos nas contas do executado.
Promovo o desbloqueio dos R$ 11.455,54 reconhecidos como impenhoráveis, e a transferência para conta judicial dos R$ 4.939,39 remanescentes, conforme espelhos em anexo.
Em consequência, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos nestes autos - R$ 4.939,39 e acréscimos - em favor da parte exequente, independentemente de preclusão; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração (NÃO) possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 142306966, p. 1-2.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:33
Outras decisões
-
11/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742930-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando analisar a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta do Banco Bradesco, intime-se o requerido para que, em 5 (cinco) dias, anexe o extrato da conta bancária em que houve o bloqueio, referente aos dias do bloqueio (30/01/2024 e 09/02/2024), bem como aos 30 (trinta) dias que os antecederam, de forma contínua e com identificação do titular.
Em anexo, espelho das consultas junto ao sistema SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação à penhora e decisão quanto à alegada hipossuficiência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:10
Outras decisões
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742930-51.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Considerando a impugnação do bloqueio pelo requerido, deixei de promover a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, faço os autos conclusos para apreciação da impugnação pelo requerido. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Outras decisões
-
17/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:55
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:13
Outras decisões
-
24/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:48
Declarada incompetência
-
15/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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