TJDFT - 0751112-83.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0709978-48.2024.8.07.0001 Número do processo: 0709978-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 26/08/2024 Hora: 14:50 .
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
NÃO VERIFICADO.
GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2.
Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1.
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1.
Na intenção de demonstrar a suposta atualização monetária irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o demandante ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou indevidamente o IPCA e juros compostos de 1% ao mês. 3.2.
Ao quedar-se inerte quanto a elaboração dos cálculos com índices corretos e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em questão, vez que são distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da instituição financeira, não havendo que se falar em atualização monetária indevida do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
17/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:25
Expedição de Ofício.
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22/09/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:25
Recebidos os autos
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21/09/2020 21:25
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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03/09/2020 19:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/08/2020 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/08/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2020.
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21/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 18:57
Recebidos os autos
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13/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2020 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2020 12:07
Recebidos os autos
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10/07/2020 12:07
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/07/2020 22:51
Recebidos os autos
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09/07/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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