TJDFT - 0727618-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
24/05/2024 08:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727618-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE RECORRIDO: SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE, JUSSARA DE SA E ANDRADE, RAISSA ANDRADE SAMPAIO, RAVI ANDRADE SAMPAIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
No caso, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar a existência de omissão na r.
Decisão embargada, em relação à reserva de bens para pagamento do seu crédito, o que ensejaria a reforma da r.
Decisão agravada. 2.
Compulsando a decisão ora agravada, embargada na origem, extrai-se que o MM.
Juízo a quo consignou de forma expressa e fundamentada que a penhora no rosto dos autos de origem, em face do herdeiro devedor, não confere à credora (ora agravante) o direito à reserva de valores do inventário, como se herdeira fosse. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 1.813 e 2.000, ambos do Código Civil, sustentando que o decisum vergastado não teria observado a reserva de bens do espólio no limite da cota parte do herdeiro devedor para salvaguardar a satisfação de crédito alimentar, que seria direito previsto independentemente de a parte credora ser herdeira.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RICARDO SORDI MARCHI, OAB/SP 154.127, e LARISSA CLAUDINO DELARISSA, OAB 279.593.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 1.813 e 2.000, ambos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso, afere-se que o MM.
Juízo a quo entendeu que a penhora no rosto dos autos de origem, em face do herdeiro devedor, não confere à credora (ora agravante) o direito à reserva de valores do inventário, como se herdeira fosse.
Nesse sentido, conforme se verifica da r.
Decisão embargada na origem, ora objeto do presente Agravo de Instrumento, fora expressamente mencionado que: “(...) a penhora no rosto dos autos - prevista no art. 860 do CPC - almeja, tão somente, permitir a satisfação do crédito objeto de execução, mediante a penhora de direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
In casu, considerando que a execução é contra um herdeiro, a penhora se dará apenas após a partilha, sobre eventuais bens que venham a compor o quinhão hereditário do Sr.
José Henrique Fischel, cabendo à credora aguardar o deslinde deste feito, para que a constrição se opere no patrimônio que, eventualmente, seja adjudicado pelo executado. (...)”.
Grifos nossos.
Por sua vez, ao prolatar a r.
Decisão agravada, consignou-se que: “(...) Isto porque não houve omissão do juízo quanto ao ponto, pois a indigitada reserva de bens aplica-se aos credores do espólio, e não aos credores dos herdeiros - como é o caso da embargante, que ostenta crédito em face do Sr.
José Eduardo Fischel de Andrade, herdeiro do inventariado.
Neste sentido, o art. 642 do CPC, segundo o qual, "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
Logo, é ao credor do espólio que se aplica o disposto no art. 643, parágrafo único, do CPC, cuja dicção aduz: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".
Portanto, não há que se falar em omissão neste ponto, já que a reserva de bens prevista no parágrafo único do art. 643, do CPC, não se aplica à embargante - credora do herdeiro. (...)”.
Diante disso, conclui-se que a r.
Decisão agravada observou corretamente que foram expostas as razões do entendimento adotado pelo MM.
Juízo a quo, no sentido de não reconhecer a existência de valores do espólio a serem protegidos em favor da agravante (ID 55868128 - Pág. 8/9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RICARDO SORDI MARCHI, OAB/SP 154.127, e LARISSA CLAUDINO DELARISSA, OAB 279.593.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
15/04/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF: *16.***.*02-68 (RECORRIDO) em 13/04/2024.
-
13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727618-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE RECORRIDO: SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE, JUSSARA DE SA E ANDRADE, RAISSA ANDRADE SAMPAIO, RAVI ANDRADE SAMPAIO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
No caso, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar a existência de omissão na r.
Decisão embargada, em relação à reserva de bens para pagamento do seu crédito, o que ensejaria a reforma da r.
Decisão agravada. 2.
Compulsando a decisão ora agravada, embargada na origem, extrai-se que o MM.
Juízo a quo consignou de forma expressa e fundamentada que a penhora no rosto dos autos de origem, em face do herdeiro devedor, não confere à credora (ora agravante) o direito à reserva de valores do inventário, como se herdeira fosse. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE - CPF: *17.***.*57-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:00
Embargos de Declaração
-
14/08/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/08/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/07/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2023 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:15
Efeito Suspensivo
-
11/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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