TJDFT - 0732408-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GOMES BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITOS DA MORA.
INAFASTABILIDADE.
SÚMULA 380 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Desde logo, ressalto que o art. 330, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 2.1.
Portanto, nada obsta que a parte agravante pague diretamente à agravada o valor que entende devido (parcela incontroversa). 3.
A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça entabula que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 4.
Da análise da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça, constata-se, no caso em análise, a ausência de probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GOMES BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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