TJDFT - 0704598-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERENTE: RICARDO CINTRA BARBOSA - CPF/CNPJ: *35.***.*87-40 REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-62, BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-03 O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo 0704598-44.2024.8.07.0001, ajuizada por RICARDO CINTRA BARBOSA em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA, sendo este para CITAR BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-03), localizado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 239952139.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 27 de junho de 2025, eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
27/06/2025 11:40
Expedição de Edital.
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27/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:32
Outras decisões
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18/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:26
Indeferido o pedido de RICARDO CINTRA BARBOSA - CPF: *35.***.*87-40 (REQUERENTE)
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CINTRA BARBOSA REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação dos requeridos sobre a decisão de ID 224399715. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CINTRA BARBOSA REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:59
Decretada a revelia
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29/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/11/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO CINTRA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO REQUERIDO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício, id. 196681738.
Nada a prover quanto ao seus teor, haja vista que a Liminar concedida, id. 193519002, foi revogada, por meio da Decisão de id. 196253376.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, n. 0719294-88.2024.8.07.0000.
Mantenho a Decisão, id. 196253376, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 02:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO REQUERIDO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A anulação do contrato de alienação fiduciária trará reflexos à arrematação realizada em leilão extrajudicial, de forma que há litisconsórcio necessário com o arrematante.
Emende-se, pois, a inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO CINTRA BARBOSA - CPF: *35.***.*87-40 (AUTOR).
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704598-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CINTRA BARBOSA REU: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: YURI DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, emende-se para formular pedido relativamente à alienação fiduciária e para esclarecer se houve a arrematação do imóvel no leilão designado.
Nesse caso, deverá emendar adequadamente a inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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