TJDFT - 0745245-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745245-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 211242425.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 211242425.
No mais, tendo em vista o pagamento espontâneo antes do início da fase de cumprimento de sentença e o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:52
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745245-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Alega a inicial em síntese que: a) em 26/04/2023, a autora estava passando com seu veículo na frente do Edifício Residencial Aeronáutica, local em que uma empresa estava prestando serviço de poda de árvores para a NOVOCAP; b) os funcionários gesticularam para que a autora passasse e quando o fez, um galho de árvore caiu em cima de seu veículo; c) o para-brisa ficou trincado e o galho acertou a lataria.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A ré apresentou defesa, alegando: a) ilegitimidade passiva, pois o serviço estava sendo realizado por empresa terceirizada; b) no mérito, inexistência de responsabilidade pelos danos.
DECIDO.
Sustenta a NOVACAP que a prestação de serviços de poda de árvores é objeto de contrato de prestação de serviços, firmado com a empresa EBF INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, cumpre ao Distrito Federal, por intermédio de suas Regiões Administrativas, a melhoria da qualidade de vida (artigo 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Todavia, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 5.861/72, compete à NOVACAP a “execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas”, sendo de sua responsabilidade – juntamente com as Administrações Regionais – a poda de árvores, consoante determina o artigo 3º do Decreto Distrital n.º 14.783/93, in verbis: “Art. 3° — O corte, a erradicação, o transplantio e a poda de espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de extensão urbana, em área pública ou privada, não incluídas no disposto dos arts. 1° e 2° do presente instrumento, só poderão ser executados mediante autorização concedida: I — pela NOVACAP na Região Administrativa I; II - pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.” Considerando-se que a manutenção e a poda das árvores constituem responsabilidade tanto das Regiões Administrativas quanto da NOVACAP, impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré.
No mais, em que pese ter sido contratada empresa terceirizada para a realização dos serviços, e ainda que haja cláusula imputando responsabilidade exclusiva da empresa contratada por danos a terceiros, no curso da execução contratual, tem-se que tal previsão tem eficácia apenas na relação entre NOVACAP e a EBF INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada.
Sobre a legitimidade passiva da NOVOCAP, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO.
LOGRADOURO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP E DO ENTE FEDERATIVO REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2.
Recursos inominados interpostos pelos réus em face da r. sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condená-los, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 26.415,00 (vinte e seis mil reais e quatrocentos e quinze centavos), a título de indenização por dano material. 3.
Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, a NOVACAP alega, em síntese, a excludente de responsabilidade por motivo de caso fortuito ou de força maior, uma vez que a árvore que caiu sobre o veículo do recorrido encontrava-se saudável.
O Distrito Federal, por sua vez, afirma que, no caso, não restou demonstrada a culpa, nem o nexo de causalidade.
Alega, ainda, a ausência de comprovação da perda total do veículo. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: De acordo com o art. 1º da Lei 5.861/72 e art. 3º do Decreto nº 14.783/93, a NOVACAP é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, incluindo a poda de árvores, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal: A responsabilidade do Distrito Federal decorre da falta do serviço, em razão do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado de que decorre o dano causado ao administrado.
Preliminar rejeitada. [...] 8.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1110653, 07487671820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Rejeito, pois, a preliminar.
A controvérsia consiste em determinar se a ré é responsável pelos danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em razão da queda de galho em seu veículo.
A requerente imputa o acidente por ela sofrido à suposta omissão do réu em realizar a adequada poda de árvores.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano, tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inércia dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora transitava com seu veículo em via pública, e, ao passar em local no qual estava sendo realizado serviço de poda de árvores, um galho atingiu seu automóvel.
Tal fato evidencia a má prestação do serviço público, consubstanciada na má execução e negligência, por parte dos funcionários responsáveis pela poda, que deixaram cair, em via pública, um galho de árvore, colocando em risco a integridade física dos transeuntes e o patrimônio daqueles que transitavam no local, em seus veículos, ou que haviam estacionado seu automóvel na via.
A parte autora afirma que os funcionários da empresa responsável pela poda gesticularam para que ela passasse com o veículo, enquanto a ré afirma que a demandante teria passado com o veículo, desobedecendo a sinalização dos colaboradores para que parasse o carro.
Tratando-se de serviço realizado em via pública, cabia à parte ré tomar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de danos, seja isolando a área em que realizada a poda de árvores, para obstar a circulação de veículos ou pessoas, seja atuando em horários nos quais não há movimento significativo, ou controlando o trânsito de forma atenta e cautelosa, para evitar acidentes.
Tendo ocorrido a queda de galho de árvore em via pública, durante a prestação do serviço de poda de árvores, que atingiu veículo de pessoa que trafegava no local, é evidente a falha na prestação de serviços.
Cabia à parte ré, diante disso, comprovar que o dano, em verdade, decorreu de ato praticado pela parte autora, seja por ter desobedecido à sinalização do local, ou por ter adentrado via bloqueada para prestação dos serviços.
No caso, apesar de a demandante asseverar que a autora desrespeitou a sinalização com cones, para que não houve ultrapassagem, bem como a sinalização com gestos pelos funcionários que realizavam as podas, não há qualquer prova de tais fatos, alegados como impeditivos do direito da demandante (art. 373, I, do CPC).
A ré não demonstrou que a autora trafegava em local isolado e com proibição de passagem devidamente sinalizada, de forma que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
A requerida deve, portanto, ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora em razão da falha na prestação do serviço público, conforme art. 186 e 927 do CC.
Segundo o disposto no art. 402 do CC, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Os danos ao veículo ficaram provados pelas fotos e orçamentos juntados na inicial.
Conforme o menor orçamento, apresentado em id. 168600590, p. 32, o valor a ser dispendido para reparação perfazia R$ 6.479,47.
Em id. 189172852, a parte demandante comunicou ter vendido o veículo, pois não possuía numerário suficiente para pagamento da franquia do seguro veicular, a fim de que fossem realizados todos os reparos necessários.
Afirma a parte demandante ter vendido o veículo por valor inferior ao da tabela FIPE (R$ 9.000,00 a menos do que o valor do bem), para que o adquirente pudesse arcar com as despesas do conserto do veículo.
Em que a autora ter vendido veículo em valor inferior ao constante da tabela FIPE, o montante a ser considerado para fins de indenização não será o da diferença entre o valor constante da tabela e o da venda.
Isso porque o orçamento apresentado apontou o exato valor que precisaria ser dispendido para a reparação integral dos danos (R$ 6.479,47).
O desconto de valor superior ao do prejuízo material, no momento da venda do veículo, decorreu de negociação realizada exclusivamente pelos contratantes e por isso não pode ser imputada à requerida.
Assim, o valor da indenização a título de danos materiais mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo equivalente a R$ 6.479,47.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, é improcedente.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
No caso em análise, verifica-se que houve falha na prestação do serviço público, tendo o veículo da demandante sido danificado em razão de negligência na realização de poda de árvores.
Todavia, em que pese a falha da ré, não verifico nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente da prática ilícita, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
A demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais pois precisou utilizar seu seguro veicular e isso ocasionou a diminuição dos pontos junto à seguradora.
No entanto, posteriormente, comunicou ter desistido de acionar a seguradora e ter optado por vender o veículo.
Não especificou, ainda, em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial sofrido.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 6.479,47.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pela SELIC, desde a data do evento danoso (26/04/2023), sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice (EC 113/21).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:18
Outras decisões
-
01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745245-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Converto o Julgamento em diligências.
MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 6.479,47 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, conforme orçamentos anexados aos autos, e, ainda, R$ 8.520,53 (oito mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais, pois afirma foi usado seguro veicular da requerente para conserto do para-brisas.
Dessa forma, com base nos princípios da menor onerosidade que estabelece que as partes devem adotar medidas para reduzir os custos do processo, tanto para elas mesmas quanto para o sistema judiciário como um todo e da boa fé processual que implica em agir de forma honesta e leal durante o processo judicial, incluindo a cooperação na produção de provas, determino à autora que acoste aos autos: documentos para comprovar o fato (utilização do seguro).
Isso pode incluir apólices de seguro, recibos de pagamento, registros de sinistros ou quaisquer outros documentos facilmente disponíveis e que não demandem custos excessivos para obtenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:41
Outras decisões
-
11/12/2023 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Outras decisões
-
14/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GREENHALGH DA SILVA AMORIM em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:10
Outras decisões
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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