TJDFT - 0714951-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação (ID 228814257), em que a parte executada alega que o valor de avaliação dos imóveis penhorados nos autos é inferior aos preços praticados no mercado imobiliário para imóveis similares, e requer a realização de nova avaliação.
Manifestação do exequente no ID 246439464. É a síntese do necessário.
Decido.
Consoante o art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo-se especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Na hipótese, diversamente do que alega a parte executado, a Sra.
Oficiala de Justiça tem capacitação técnica para realizar a avaliação do imóvel e no seu laudo há a descrição do bem e a indicação do valor de avaliação.
Ademais, o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita, demonstrar, por meio de elementos de prova robustos e inequívocos, que o referido ato processual padece de vício, de modo a viabilizar sua pretensão de nova avaliação do bem, o que não ocorreu.
Segundo o art. 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Contudo, a executada não trouxe aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Observe-se que a mera apresentação de anúncios de ID 228814260 e 228814262 não são suficientes para comprovar que a avaliação foi feita aquém do valor do imóvel, uma vez que o valor anunciado muitas vezes é superior ao real valor de venda de um imóvel.
Assim, não é possível verificar qualquer irregularidade no laudo de avaliação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial dos bens imóveis penhorados no ID 208412273 e avaliados nos IDs 227883390 e 227883392.
Para o leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta de edital, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os estritos termos do modelo disponibilizado pela Vara, e que poderá ser solicitado pelo email [email protected], sem supressão de qualquer informação, a menos que devidamente fundamentada.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:35
Indeferido o pedido de ELIANA FERREIRA BARCELOS - CPF: *58.***.*26-91 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 17:35
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 241017862, a parte executada apresentou pedido de reconsideração de ID 242338953.
No entanto, a parte devedora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 241017862 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte executada não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 228814257, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:43
Indeferido o pedido de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DESPACHO Ante a ausência de manifestação da EMGEA, intime-se a parte executada acerca do peticionado no ID 231763436.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DESPACHO O exequente solicita que seja oficiado à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, para fins de expedição de boleto para o pagamento dos débitos oriundos do financiamento imobiliário objeto dos autos (ID 228759164).
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação à avaliação do bem penhorado (ID 228814257), requerendo a anulação do laudo de avaliação apresentado pelo oficial de justiça, por considerá-la abaixo do preço de mercado; a dilação de prazo para efetivar a avaliação de mercado e contratar um perito; e a nomeação de perito judicial para proceder à nova avaliação do bem, com a consequente suspensão de eventual alienação do imóvel até a realização da nova avaliação judicial.
Quanto ao pagamento, pelo exequente, dos débitos oriundos do financiamento imobiliário objeto dos autos, assevera que o exequente está executando direito de terceiro, já que não é o credor desses valores e propõe que os direitos para o financiamento do imóvel voltem para os executados, os quais ficarão com a responsabilidade de resolver a questão perante a credora fiduciária.
Assim, intimem-se o exequente e o terceiro interessado EMGEA para se manifestarem sobre a proposta da parte executada de ID 228814257.
Prazo 5 dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:05
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Indeferido o pedido de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicação
-
24/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de ELIANA FERREIRA BARCELOS - CPF: *58.***.*26-91 (EXECUTADO), LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.742,36, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA, à conta de titularidade de FONTANA CHIAVEGATTI ADVOGADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-27, Banco Itaú, agência: 2902, conta corrente: 21493-7, procuração no ID 36233365.
Cumprido o exposto, deverá o credor comprovar que a integralidade dos valores foi revertida em pagamento dos débitos oriundos do financiamento imobiliário objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a ausência de resposta pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, reitere-se o ofício de ID 203114333.
Ciente do ofício de ID 205202070, no qual a Caixa Econômica Federal informou que o contrato habitacional 144441177341-3, referente à matrícula de nº 69.374, foi liquidado em 26/08/2022.
Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis de propriedade da executada ELIANA FERREIRA BARCELOS, CPF *58.***.*26-91, indicados no ID 201698424: 1) matrícula n.º 69.374, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 807, situado no 8º Pavimento, do prédio a ser edificado sobre o Lotes nºs 05, 06, 07 e 08, do Conjunto "A", da Quadra 16", do Setor de Oficinas Sul", conforme certidão de ônus de ID 201698427; 2) matrícula n.º 56.368, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Vaga de Garagem nº 930, situada no 2º Subsolo, das torres a serem edificadas no SGCV, Lotes nºs 27, 28, 29 e 30, do SRIA/Guará", conforme certidão de ônus de ID 201698428, para garantia da importância de R$ 1.873.499,78, atualizada até 11/03/2024 (ID 201698426).
Nomeio a executada ELIANA FERREIRA BARCELOS como fiel depositária dos imóveis em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA, CPF *91.***.*10-72, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) executado(a) da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Comprovada a averbação na matrícula dos imóveis, expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
Não havendo interesse, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
O leiloeiro deverá enviar email à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, realizada via sistema SISBAJUD (IDs 199198951 e 198643422), na qual os executados sustentam a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de se tratarem de verbas de natureza alimentar, bem como pleitearam a suspensão do feito para que as partes firmem acordo extrajudicial. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Por outro lado, a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança, em razão de se configurar remuneração/salário, constitui ônus processual do devedor (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, Relatora: Des.
Leila Arlanch, publicado no DJe: 14/03/2022).
No caso em comento, em que pese a decisão de ID 202287370 tenha oportunizado à parte executada que comprovasse as alegações da exceção de ID 200517258, nada foi comprovada em relação à penhora de R$ 227,70, realizada nas contas bancárias do devedor LÊNIO DINIZ DE CARVALHO NETO.
Portanto, considerando que o executado LÊNIO não se desincumbiu do ônus de provar que a importância possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, deve-se afastar a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora de ativos financeiros, relativamente ao executado LÊNIO DINIZ DE CARVALHO NETO.
Melhor sorte não assiste quanto à constrição de R$ 7.514,66 nas contas bancárias de titularidade da devedora ELIANA FERREIRA BARCELOS.
Inicialmente, embora devidamente intimada para que juntasse os extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios (ID 202287370), nada foi comprovado em relação à origem dos montantes de R$ 1.141,84 e R$ 39,23, penhorados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (ID 198643422 - págs. 03 e 04).
No que se refere à importância de R$ 6.333,59, oriunda de conta bancária mantida perante o Itaú Unibanco (ID 198643422 - pág. 04), verifica-se, do extrato bancário de ID 204772898 - pág. 02, que a devedora recebeu diversos depósitos e transferências, que não tiveram a sua origem comprovada, o que afasta a impenhorabilidade dos valores existentes na conta, sob o fundamento de se tratarem exclusivamente de verba salarial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela executada ELIANA FERREIRA BARCELOS.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à forma de liberação dos valores penhorados (R$ 7.742,36), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.742,36, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA.
Promovida a transferência, deverá o credor comprovar que a integralidade dos valores foi revertida em pagamento dos débitos oriundos do financiamento imobiliário objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito, uma vez que a suspensão fundada no art. 313, II, do CPC exige a concordância de ambas as partes, bem como a eternização do litígio não se coaduna com a celeridade inerente ao procedimento judicial.
Portanto, deve a execução prosseguir, sem prejuízo de que, havendo acordo entre as partes, seja o respectivo instrumento apresentado em Juízo, para fins de suspensão da execução pelo prazo de cumprimento da obrigação ou de homologação com extinção do feito.
Sem prejuízo, aguarde-se o resposta aos ofícios às instituições financeiras (IDs 203112842 e 203114333), nos termos da decisão de ID 202287370.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de ELIANA FERREIRA BARCELOS - CPF: *58.***.*26-91 (EXECUTADO), LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DECISÃO Oportunizo à parte executada que comprove as alegações da impugnação de ID 200517258, carreando aos autos os necessários extratos das contas bancárias, sobretudo os relativos ao mês em que ocorreram os bloqueios, bem como outros documentos que atestem a procedência da verba, nos termos que alega, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se compete à parte executada produzir prova cabal do alegado em sede de impugnação.
Vindo os documentos, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis descritos no ID 201698424, oficie-se às instituições financeiras solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados às alienações fiduciárias dos referidos bens, nos seguintes termos: 1) matrícula nº 69.374, perante o 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF, o qual se encontra gravado de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal; 2) matrícula nº 56.167, perante o 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF, o qual se encontra gravado de alienação fiduciária à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Forneça, o exequente, os endereços dos credores fiduciários, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento das penhoras.
Da resposta, intime-se o exequente a dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Outras decisões
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento do credor, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, relativamente ao item "a" do dispositivo da sentença, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na forma do art. 523 do CPC.
A sentença de ID 72339953 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar solidariamente os réus, cessionários, ao pagamento de todos os débitos (financiamento imobiliário e demais encargos vinculados ao nome do autor) em aberto incidentes sobre o imóvel acima descrito, conforme contrato, a partir da data da ultimação do negócio jurídico, no prazo máximo de 15 dias, sob pena da adoção das medidas indutivas/coercitivas à disposição do juízo. b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% da citação Diante da causalidade e da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para o requerente e 2/3 para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID 188690476, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
06/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714951-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO SOUZA FRANÇA EXECUTADO: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA BARCELOS DESPACHO Ante a inércia do executado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para informar o interesse na conversão da referida obrigação em perdas e danos, no prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:23
Outras decisões
-
14/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:47
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (AUTOR).
-
01/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:55
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (AUTOR).
-
19/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:32
Deferido o pedido de luis eduardo souza frança - CPF: *91.***.*10-72 (AUTOR).
-
06/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:22
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
25/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
14/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
20/05/2021 21:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/05/2021 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/04/2021 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/04/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/11/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2020 13:13
Publicado Sentença em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 23:47
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2020 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/07/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/07/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2020 08:27
Decorrido prazo de luis eduardo souza frança em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:20
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:39
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:51
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:15
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA BARCELOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 08:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 12:32
Juntada de mandado
-
08/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:16
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/09/2019 09:02
Audiência Conciliação realizada - 12/09/2019 09:40
-
19/09/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 07:02
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:59
Audiência conciliação designada - 12/09/2019 09:40
-
12/07/2019 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2019 06:33
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709215-36.2023.8.07.0016
Marluce Cabral da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 10:25
Processo nº 0717247-63.2023.8.07.0005
Mauricio Magalhaes Domingues
T2 Multimarcas Comercio de Automoveis Ei...
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:51
Processo nº 0717247-63.2023.8.07.0005
Mauricio Magalhaes Domingues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:09
Processo nº 0707772-66.2021.8.07.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Emr Restaurante LTDA - EPP
Advogado: Fernanda Lustosa do Amaral Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 11:37
Processo nº 0714920-48.2023.8.07.0005
Acqua Cerrado
Cinthia Menezes do Nascimento
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37