TJDFT - 0707772-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 13:56
Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707772-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: EMR RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido de ID 190759563 para conceder à parte exequente o prazo de 30 dias para obter o contrato social da empresa executada, perante a junta comercial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:58
Deferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707772-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: EMR RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 187104314, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 184697841 - R$ 32.626,39).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:30
Outras decisões
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/02/2023 18:10
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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26/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 19:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
02/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
02/10/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EMR RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:07
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/07/2021 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:40
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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13/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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