TJDFT - 0714920-48.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA MENEZES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 08:03
Prejudicado o recurso
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:15
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO (APELANTE) em 11/06/2024.
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714920-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ACQUA CERRADO APELADO: CINTHIA MENEZES DO NASCIMENTO D E S P A C H O No caso em análise, discute-se suposta responsabilidade do réu a indenização em razão de acidente de trânsito ocorrido nas proximidades do clube.
Há controvérsia sobre o local do acidente, se ocorrido no estacionamento do clube réu que alega a inexistência do mesmo.
Assim, em análise, preliminar, verifica-se possível cerceamento de defesa, sendo necessária pela menos diligência para aferição da existência de estacionamento no local.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível reconhecimento de nulidade processual.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024 16:08:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA MENEZES DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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