TJDFT - 0754107-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 34.874,58, referente ao período de setembro/2018 a setembro/2019 trabalhados em desvio de sua função pública.
Em suas razões recursais, sustenta que não há comprovação do desvio de função.
Aduz que os documentos trazidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade.
Ainda, argumenta que as testemunhas inquiridas não souberam esclarecer com segurança as funções exercidas pela autora.
Assevera também que era possível a servidora participar de plantão e exercer funções inerentes ao cargo de Auxiliar Socioeducativo.
Em suma, afirma que não houve desvio de função e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61803937).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61803939). 3.
Na origem, a parte autora relata ser servidora pública desde 30/08/1994, quando foi admitida no cargo de Auxiliar Socioeducativo, integrante da Carreira Socioeducativa do DF, conforme Lei 5.351/2014.
Expõe que apesar de ocupar o cargo de Auxiliar Socioeducativo, cujo nível de escolaridade exigido é o nível fundamental, vem exercendo durante todo esse tempo funções próprias do cargo de Agente Socioeducativo, cujo nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo é o de nível superior.
A despeito de exercer há décadas as funções inerentes ao cargo de Agente Socioeducativo, não recebe remuneração compatível com as atribuições efetivamente exercidas.
Dessa forma, estando há vários anos desviada de suas funções, desempenhando as atribuições inerentes ao cargo de Agente Socioeducativo (nível superior), pleiteia as diferenças salariais respectivas. 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar se ocorreu o desvio de função da servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar Socioeducativo referente ao exercício de atividades inerentes ao cargo de Agente Socioeducativo, bem como se faz jus às diferenças salariais pertinentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme segundo a qual “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula n. 378). 6.
As funções do cargo Auxiliar Socioeducativo se encontram previstas na Lei distrital n. 5.351/2014, que também regula o cargo de Agente Socioeducativo, conforme os seguintes dispositivos: "Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo: I – executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos; II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo. (...) Art. 11.
São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo: I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE; II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão". 7.
Nesse ponto, fica muito claro que as atividades relacionadas "a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas” são próprias dos agentes socioeducativos, não estando listadas no rol de competências do auxiliar socioeducativo.
Assim, caso se verifique que a pessoa investida nesse último cargo realiza aquelas funções, patente está o desvio de função. (Precedente: Acórdão 1413527, Relator ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, TJDFT, Data de Julgamento: 31/03/2022, Data da Publicação: 19/04/2022) 8.
Assim, do acervo fático e probatório, verifica-se que a autora exerceu atividades inerentes ao cargo de Agente Socioeducativo, conforme documentado na produção de prova testemunhal (ID 61803928 - Pág. 3 e 4), em que é relatado que a autora exercia “a função de escolta, revista, acompanhamento externo dos adolescentes” e “levar os adolescentes em audiência”, restando claro o desvio de função.
Igual convencimento de que ocorreu desvio de função decorre ainda das fichas de avaliação de desempenho (ID 61803081), das escalas de plantão (ID 61803084) e dos livros de registro do período descrito (ID 61803088). 9.
Portanto, a conclusão inequívoca é pelo desvio de função, de maneira habitual e rotineira e ao longo de vários anos, posto que a autora, ocupante do cargo de auxiliar socioeducativa, exercia suas funções como agente socioeducativo, o que determina a condenação da Fazenda Pública distrital ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, em consonância com a Súmula n. 378 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, IV, do CPC). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. -
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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