TJDFT - 0704528-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:06
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 23:06
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704528-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CLARA BARRETO LACERDA, WEBERSON PEREIRA BARBOSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANA CLARA BARRETO LACERDA e WEBERSON PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 121358082: No dia 10 de fevereiro de 2022, entre 21h40 e 22h30, na Quadra 31, Conjunto H, Lote 5, Paranoá/DF, os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, ao usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,73g (setenta e três centigramas); 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 9,80g (nove gramas e oitenta centigramas); 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em recipiente de metal, perfazendo a massa líquida de 0,63g (sessenta e três centigramas) e, 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 7,96g (sete gramas e noventa e seis centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1039/2022 (ID. 115317063).
DA NARRATIVA FÁTICA Consta dos autos que, no dia dos fatos, agentes de polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas da 06ª DP se deslocaram até a Quadra 31, Conjunto H, Casa 05, Paranoá/DF, com a finalidade de averiguar denúncia anônima dando conta da realização de tráfico de drogas por um casal.
As denúncias foram encaminhadas àquela unidade policial por meio da DICOE - PCDF, disque denúncia 197, sob os números 1858/2022 e 2187/2022 (IDs. 115317061 e 115317062), e relatavam que o mencionado casal (não informou nomes), recém-chegado ao local, estaria promovendo venda de drogas diariamente, especialmente de CRACK.
Diante disso, os agentes posicionaram uma viatura para realizar as filmagens, enquanto outra viatura ficou responsável pela abordagem de prováveis compradores da droga.
Assim que se posicionaram, foi possível filmar a entrada de várias pessoas na residência, entre elas, lograram êxito em abordar Em segredo de justiça e, após revista pessoal, localizaram farelos de CRACK no interior de seu boné, sendo que este usuário alegou que acabara de comprar a referida droga de pessoa desconhecida na Quadra 29 pela quantia de R$ 15,00 (quinze reais), tentando despistar a ação policial.
Enquanto alguns policiais se deslocavam à 06ª DP conduzindo o usuário Luciano, foram informados pelos outros agentes que outras pessoas entravam e saíam a todo instante da residência monitorada.
A ilustres Defesa dos acusados apresentou respostas escritas, ids. 133880709 e 134111681.
A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2023, sob id. 167607988.
Durante a audiência instrução, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO FLAVIANO E DIOGO SANTANA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em alegações finais orais, sob id. 202747221, pugnou pela desclassificação do delito imputado aos acusados na inicial acusatória para o previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
A Defesa de ANA CLARA, em alegações finais orais, id. 202747221, não argui preliminares.
No mérito, requer a desclassificação da conduta para o delito de portar para consumo pessoal, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Já a Defesa do acusado WEBERSON, em alegações finais, por memoriais, sob id. 205021842, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de substância entorpecente para o consumo pessoal.
Em caso de condenação, pugna seja a pena fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena, pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 115317048; comunicação de ocorrência policial, id. 115317064; laudo preliminar de substância, id. 115317063; auto de apresentação e apreensão, id. 115317055; relatório da autoridade policial, id. 121459467; laudo de exame químico definitivo, id. 121459465; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 121459459, 121459460, 121459461 e 121459462; ata da audiência de custódia, id. 115459560; laudo de exame toxicológico, id. 121459463 e 121459464; e folha de antecedentes penais, id. 115317849 e 115317850. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade de crime tenha sido comprovada pelo: policial, id. 115317064; laudo preliminar de substância, id. 115317063; auto de apresentação e apreensão, id. 115317055; relatório da autoridade policial, id. 121459467; laudo de exame químico definitivo, id. 121459465; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 121459459, 121459460, 121459461 e 121459462, pelas provas testemunhais, não se pode confirmar a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas.
Com efeito, cabe informar que a acusada ANA CLARA, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que as drogas foram encontradas em sua residência, mas não sabe informar a quem pertencia; que usava crack; que quando foi abordada em casa estava fazendo uso da substância; que WEBERSON recebia amigos na residência; que também faz uso de maconha; que o dinheiro apreendido havia recebido do seu pai, que envia esse valor todos os meses.
Já o acusado WEBERSON, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha policial ANTÔNIO FLAVIANO, em Juízo, noticiou que receberam denúncias, dando conta de que um casal estaria traficando na residência deles, bem como que o casal era novo na localidade; que participou da equipe de abordagem; que a equipe de filmagem informou grande movimentação na residência dos acusados; que um indivíduo entrou e saiu, rapidamente, da residência dos acusados e ao ser abordado portava uma porção de crack, que disse ter adquirido na residência dos acusados; que se dirigiram ao local, onde a equipe de filmagem informou a entrada e saída de pessoas; que se aproximaram da residência, ocasião em que o acusado WEBERSON percebeu a presença da polícia e tentou se esconder; que entraram na residência e viu WEBERSON jogando porções de crack pela janela, que dava para outra residência; que localizaram nessa outra residência duas pedras grandes de crack, sendo que a mãe da acusada morava no referido lote; que apresentaram os acusados na delegacia, em razão do flagrante; que com os acusados foram apreendidos valores em espécie e substâncias entorpecentes.
A testemunha DIOGO SANTANA, policial, em Juízo, noticiou que estava na companhia do policial ANTÔNIO e, já havia recebido denúncias de traficância na residência dos acusados; que os acusados moravam próximo à delegacia; que realizaram campana e ficou na equipe de filmagem; que FLAVIANO ficou responsável por abordar os usuários; que a movimentação na casa dos acusados era intensa; que em dado momento, avistou um usuário se dirigindo até à residência do acusado e assim que ele se distanciou de lá, a equipe de abordagem efetuou a busca no usuário e encontrou em poder dele uma pedra de crack; que após, estacionaram próximo à residência do acusado e assim que se aproximou outra pessoa da residência, o acusado WEBERSON abriu a porta e assim que avistou a viatura policial, correu para dentro da casa, ocasião em que foi necessário arrombarem o portão e invadir a casa; que na residência estava outro rapaz de nome LUIZ, o acusado e a ANA CLARA; que com a acusada ANA CLARA foi encontrado valor em espécie e porção de droga; que o do lote dos acusados, WEBERSON arremessou pela janela porções de drogas, que caíram no lote da mãe da acusada ANA CLARA, que ficava do lado; que a mãe da acusada entregou as porções de crack que o acusado havia arremessado para o lote dela; que com WEBERSON foram encontrados valores em espécie, e salvo engano, uma pedra de crack; que os acusados não deram explicações sobres os valores e substâncias apreendidas; que não conhecia os acusados antes dos fatos.
Como se pode extrair, os elementos coligidos aos autos não apontam, com segurança, que as porções de drogas apreendidas seriam destinadas à difusão ilícita.
Observa-se que a acusação de tráfico se fundou, exclusivamente, na impressão dos policiais que realizaram a abordagem.
Não houve flagrância de tráfico e na abordagem do suposto usuário não foi possível ter de onde e com quem ele adquiriu a porção de crack que portava.
Com efeito, vislumbro dúvida razoável de que os acusados estivessem vendendo drogas, o que pertencia a cada um e se o valor apreendido era fruto da traficância.
Como bem ressaltou as defesas e o Ministério Público, não havendo nos autos prova contundente de que os acusados, na ocasião, visavam difundir droga, é absolutamente possível a tese de que portavam droga apenas para consumo pessoal.
Tais circunstâncias, agregadas à quantidade e à forma de acondicionamento da droga apreendida efetivamente com os acusados, não permitem inferir por si só que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que os acusados traziam consigo porção de substância entorpecente proibida, provavelmente para o uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que os acusados permaneceram sob custódia cautelar em razão deste processo por 2 (dois) dias, o que justifica a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de resposta previstas para o referido delito mostra-se tão ou mais gravosa que a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, incluindo a transação penal, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e acolho a manifestação ministerial de id. 202747221, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95, por analogia, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ANA CLARA BARRETO LACERDA e WEBERSON PEREIRA BARBOSA.
Quanto às porções de drogas descritas nos itens 1 a 5, do AAA de id. 115317055, determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação aos aparelhos celulares e às quantias em espécie, descritos nos itens 6 a 10, do referido AAA, sob id. 115317055, defiro a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, sem manifestação de interesse, decreto, desde já, o perdimento dos referidos objetos e valores, em favor da União, devendo serem encaminhados os valores ao FUNAD e os aparelhos celulares à SENAD, caso os valores dos aparelhos celulares não justifiquem a movimentação estatal, fica, desde logo, determinada a destruição.
Sem custas processuais.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:47
Juntada de ata
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02/07/2024 18:44
Juntada de ata
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02/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:29
Mandado devolvido dependência
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26/06/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704528-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CLARA BARRETO LACERDA, WEBERSON PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 02/07/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 11:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/08/2023 07:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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31/07/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 11:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 01:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 06:42
Juntada de Ofício
-
12/06/2022 06:41
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 02:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 02:26
Deferido o pedido de
-
25/04/2022 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/04/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/02/2022 18:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 16:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/02/2022 16:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/02/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/02/2022 11:12
Juntada de laudo
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11/02/2022 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2022 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
11/02/2022 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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