TJDFT - 0706243-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:22
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/03/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INCABÍVEL.
TIPICIDADE CONDUTA DE ‘ATIRAR PARA O ALTO’.
PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENA PECUNIÁRIA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao réu (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública – artigos 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/2003), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por atipicidade de conduta. 2.
O crime de disparo de arma de fogo é delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado – o que faz, inclusive, com que seja considerada típica a conduta de ‘atirar para o alto’ em via pública, sem qualquer tipo de alvo (caso dos autos). 3.
Incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, quando ausente nexo de dependência entre as condutas, diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos e aperfeiçoamento dos crimes em momentos diversos. 4.
Praticada mais de uma ação, em contextos distintos e com desígnios autônomos, fica inviabilizada a aplicação do concurso formal entre os delitos, devendo ser mantida a regra do concurso material. 5.
A pena pecuniária – parte integrante do tipo penal violado – não pode ser afastada sob alegação de insuficiência de recursos econômicos do réu, tendo em vista seu caráter obrigatório, decorrente do princípio da legalidade.
A hipossuficiência econômica do agente é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, ficando a cargo do Juízo das Execuções eventual suspensão do pagamento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706243-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KAUAN FERREIRA ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:42
Publicado Ata em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:03
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/03/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:12
Outras decisões
-
24/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
17/03/2022 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 15:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2022 18:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/03/2022 18:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/03/2022 18:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/03/2022 10:46
Juntada de laudo
-
14/03/2022 04:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2022 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
14/03/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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