TJDFT - 0712731-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
30/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/09/2024 18:33
Juntada de certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0712731-46.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: SILAS LIMA MALAFAIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712731-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: SILAS LIMA MALAFAIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712731-46.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: SILAS LIMA MALAFAIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
TEXTO PUBLICADO EM SÍTIO DE INTERNET.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL DO QUERELADO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
EXCESSO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PRESENÇA. 1.
Publicados texto em sítio de internet e postagem em rede social do querelado, conclui-se por incontroversa a autoria dos textos como sendo do querelado, inclusive como por ele mesmo admitido, caracterizando a materialidade e a autoria dos delitos de injúria e de difamação, praticados pelo apelante, porque o conteúdo atinge a honra do querelante e atribuindo-lhe fato que macula sua reputação perante o meio onde vive, sendo descabidas as alegações sobre liberdade de imprensa porque, mesmo sendo profissional da área, não lhe é deferida a prática de delitos contra a honra de quaisquer pessoas, ainda que se trate de figura pública e/ou política, sob a justificativa do funcionamento, aprimoramento e desenvolvimento da democracia. 2.
Na situação posta, o apelante agiu com vontade livre e consciente, quando tinha o dever de agir conforme o direito, escolheu imputar fato ofensivo à reputação do querelante e, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, também ofendeu a dignidade do querelante, por meio da veiculação de matéria jornalística em sítio de internet e de postagem em seu perfil de rede social. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição por atipicidade de conduta, ao argumento de que o elemento subjetivo especial da injúria e da difamação não se coadunaria com o exercício da liberdade jornalística.
Ressalta que a conduta estaria albergada pela liberdade de expressão e de imprensa.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA, OAB/DF 64.783, FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO, OAB/DF 21.451, HYAGO CARDOSO SAMPAIO, OAB/DF 48.843, e JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE, OAB/GO 62.432.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: De tudo quanto há nos autos, verifica-se que as publicações do querelado tanto no texto jornalístico, quanto na rede social, transbordam o direito à liberdade de imprensa, porque não se verifica simplesmente crítica ou ironia nos textos escritos pelo apelante, mas nítido dolo de injúria e de difamação contra a pessoa do querelante, comprovando o cometimento dos delitos descritos na peça de acusação em ambas as publicações (ID 61149423 - Pág. 7).
Nesse quadro, dessume-se que o apelante agiu com vontade livre e consciente, quando tinha o dever de agir conforme o direito, escolhendo imputar fato ofensivo à reputação do querelante e, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, também ofendeu a dignidade do querelante, por meio da veiculação de matéria jornalística em sítio de internet e de postagem em seu perfil de rede social.
Dito isso, a conclusão que se impõe é a de que o conjunto fático-probatório dos autos é firme e robusto no sentido que o querelado/apelante é autor dos delitos de difamação, por duas vezes e de injúria, consoante fundamentos da sentença ora combatida, pelo que se mantém a procedência da pretensão punitiva descrita na queixa-crime, condenando LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, como incurso nas penas dos artigos 139, por duas vezes, e 140, nos termos do artigo 141, III todos do Código Penal (ID 61149423 - Pág. 8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na indicada afronta ao artigo 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA, OAB/DF 64.783, FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO, OAB/DF 21.451, HYAGO CARDOSO SAMPAIO, OAB/DF 48.843, e JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE, OAB/GO 62.432.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
15/08/2024 16:06
Juntada de certidão
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712731-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: SILAS LIMA MALAFAIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 15:32
Juntada de certidão
-
26/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:24
Retirado de pauta
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0712731-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: SILAS LIMA MALAFAIA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA (querelante), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e condenou o querelante, ora apelante, nas penas dos artigos 139, por duas vezes, e 140, nos termos do artigo 141, III todos do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, nem juntou ao feito o comprovante de recolhimento das custas de seu recurso.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos comprovante de pagamento hábil a aferir a regularidade do preparo, relativo ao presente processo e contemporâneo à data de interposição do recurso, nos termos do artigo 806, do Código de Processo Penal, ou não sendo o caso, que promova o recolhimento das custas recursais em dobro, na forma preconizada no art. 1.007, §4º do CPC (aplicação subsidiária no CPP), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0712731-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: SILAS LIMA MALAFAIA ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelado SILAS LIMA MALAFAIA para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 57326421).
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0712731-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: SILAS LIMA MALAFAIA ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56853147 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
14/03/2024 15:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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