TJDFT - 0737887-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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23/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FRANCA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737887-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ ALBERTO FRANCA SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.0008514-1.
DEDUÇÕES DA LEI 8.088/90. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida em liquidação provisória de sentença, em que foram rejeitadas as alegações do Agravante, porquanto já analisadas e decididas em decisões anteriores, não comportando rediscussão. 2.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que, em decisões anteriores à agravada, o Juízo a quo apreciou a alegação de dedução do indébito de valores resultantes da Lei 8.088/90, o índice de correção monetária e a metodologia de cálculo. 3.
Contra tais decisões que, em primeiro plano, analisaram as questões debatidas no presente agravo, não houve interposição de recurso. 3.1.
Ao invés disso, o devedor apresentou nova impugnação ao laudo pericial, na qual reitera os questionamentos anteriores de: i) compensação com os valores restituídos por força da Lei 8.088/90; ii) atualização do indébito pelos índices mensais divulgados pela Justiça Federal; e iii) “o Perito Judicial considerou a quantidade de dias do mês de abril de 1990 a apurou o percentual correspondente a três dias do mês comercial (4,48%).
Ocorre que, o correto seria considerar dois dias e não três dias”. 4.
No entanto, a reiteração de questões já decididas não dá ensejo à reabertura de prazo para interposição de recurso. 4.1.
Assim, torna-se imperioso o não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto, à semelhança do que vem fazendo nos autos de origem, o Banco apenas reitera discussões acerca de questões preclusas, já que não agravadas desde a primeira decisão que as analisou, ou agravadas após o transcurso do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). 4.2.
A alegação de que a matéria sob exame é de ordem pública não implica na perpetuação da discussão, quando já fartamente decidida na origem e não recorrida a tempo e modo. 5.
Agravo de instrumento não conhecido, em razão da preclusão das matérias discutidas O recorrente alega violação à Lei 8.088/90.
Insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos do perito.
Defende que não ocorreu a preclusão da alegação, pois o juízo a quo não mencionou a aplicação ou não da Lei 8.088/90.
Afirma que há excesso de execução nos cálculos periciais homologados pois compensou as concessões efetuadas em virtude da aplicação da referida lei com o diferencial aplicado.
Pleiteia a concessão da dedução mencionada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente apelo.
Pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizete Sanchez, OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa à Lei 8.088/90, pois a “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ademais, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo, porque o pleito de dedução da concessão efetuada em virtude da aplicação da Lei 8.088/90 não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF e, consoante a jurisprudência da Corte Superior, “Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737887-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ ALBERTO FRANCA SOUZA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737887-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ ALBERTO FRANCA SOUZA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUIZ ALBERTO FRANCA SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:09
Efeito Suspensivo
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08/09/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 16:27
Desentranhado o documento
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08/09/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/09/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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