TJDFT - 0737673-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:04
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:55
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:03
Expedição de Edital.
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22/03/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCIVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737673-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: VALERIA LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de VALERIA LIMA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 185283248).
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que fato de constar no acordo assinatura da ré não configura comparecimento espontâneo hábil a suprir a falta de citação.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA EM ACORDO.
SEM ADVOGADO.
SUSPRESSÃO DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse processual, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inc.
VI do CPC. 2.
No presente caso, mostra-se incabível a suspensão do processo, bem como a homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, já que concretizado antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1194897, 07272047620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 ( Datado e assinado digitalmente ) -
21/02/2024 22:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:57
Outras decisões
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11/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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