TJDFT - 0700155-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700155-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 186733856).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4º e 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
Os advogados da parte autora que apresentaram a desistência têm poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 183401533.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
22/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 22:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR - CPF: *19.***.*53-68 (REQUERENTE).
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16/01/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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