TJDFT - 0722948-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722948-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte requerente/requerida.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos §3º do art. 1.010, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os Autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:07:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:03
Outras decisões
-
18/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722948-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:59:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722948-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722948-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pelas requeridas, e, por ocasião de seu quadro clínico, foi indicada a realização da cirurgia espinhal descompressiva.
Afirmou que houve a recusa ao pedido de autorização da internação, motivo pelo qual intentou a presente a ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 178372883).
A parte ré QUALICORP apresentou contestação e documentos (id. 181111485 e ss).
A parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação e documentos (id. 181676333 e ss).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 182253120.
Réplica no id. 182253120.
Saneado o feito (id. 190355867), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Logo, é solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º).
Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso, observa-se que o caso concreto se revestia da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora (id. 178270358).
A recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia se fundamenta, unicamente, na alegação de carência para o plano contratado (id. 178270360).
Todavia, indicam os documentos que não há carências no plano de saúde contratado (id. 178270351), em razão da portabilidade (id. 178270352).
Em sua defesa, a parte ré Unimed aduziu que “a autora, na então qualidade de beneficiária da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, promoveu a “portabilidade” para o plano da CENTRAL NACIONAL UNIMED na data de 01/06/2022, tratando-se, na verdade, de contratação de um NOVO plano de saúde, uma vez que esta contestante não oferece o serviço de portabilidade, o qual, reitera-se, FOI PROMETIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRADORA RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO”.
Pois bem, sabe-se que a Resolução Normativa nº 438/18 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, conceitua a portabilidade de carências como sendo “o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução” (art. 2º, I).
Desta feita, em se tratando de portabilidade, o beneficiário do plano de saúde fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, inclusive quanto à cobertura parcial temporária (CPT), se atender aos requisitos previstos na citada Resolução.
Constada a desnecessidade de cumprimento de nova carência em razão da portabilidade, impõe-se a procedência do pedido inicial e confirmação da tutela de urgência deferida, para que as requeridas suportem todos os custos do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da requerente, nos exatos termos do pedido de id. 178270359.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que as partes requeridas, além de descumprirem com a legislação e o contrato, violaram a proteção constitucional do direito à vida e à saúde infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 178372883), determinar às rés que custeiem o procedimento cirúrgico indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 178270359), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno, ainda, as partes rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:15:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722948-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:11:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO TURBIANI - CPF: *72.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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