TJDFT - 0703269-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOARA GUIMARAES MOTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAUANNY FARIA BRAIER BORGES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
B.
B., MOARA GUIMARAES MOTA REVEL: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por L.
F.
B.
B. e outros, em desfavor de CESAD – CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTANCIA LTDA onde a parte requerente pretende que o réu seja compelido a matriculá-la no estudo de jovens e adultos, para que conclua o ensino médio, sob o fundamento de que foi aprovada no processo seletivo para ingresso em instituição de educação superior.
Requer, ao final, seja o réu condenado na obrigação de fazer consistente em aplicar as provas de conclusão do ensino médio, e, consequentemente, em expedir o respectivo certificado de conclusão.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 187102840), tendo a autora agravado por instrumento, ocasião em que foi deferida a liminar (id. 187519601).
O réu foi citado, tendo transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa.
O Ministério Público (id. 187680652) deu ciência do pedido. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de debate unicamente de interpretação e aplicação do direito.
A questão ora em julgamento exige a interpretação dos arts. 24, inciso V, alínea “c”, 37 e 38, da LDB, todos sob a ótica do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, além dos atos normativos infralegais aplicáveis à espécie.
Nesse ponto, destaco que a modalidade de educação de jovens e adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria (art. 37, da LDB).
A opção do legislador tem razão de ser. É fato notório que o Brasil ainda apresenta alto índice de distorção idade-série para o ensino médio: cerca de 30% de alunos matriculados nessa etapa de ensino apresentavam atraso escolar de dois anos ou mais em 2016 (Fonte: Censo Escolar da Educação Básica, INEP, 2016.
Disponível em: http://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/notas_estatisticas/2017/notas_estatisticas_censo_escolar_da_educacao_basica_2016.pdf).
Com efeito, autorizar o ingresso no EJA de estudantes para os quais essa modalidade de ensino não é destinada significaria subverter o sistema educacional brasileiro, levando o Poder Judiciário a esvaziar o planejamento educacional concebido pelo legislador, além de promover a injustiça na medida em que proporciona tratamento diferenciado àqueles que buscam apressadamente a certificação de conclusão do ensino médio antes dos três anos obrigatórios (art. 35 da LDB).
Não significa dizer, todavia, que a ordem jurídica pátria veda a possibilidade de avanço nos cursos e séries escolares.
Diversamente, o art. 24, inciso V, alínea “c”, da LDB, prevê expressamente a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, que, aliás, coaduna com o princípio de acesso aos mais elevados níveis de ensino previsto no art. 208 da Constituição da República.
Ocorre que, de modo oposto ao que defende a parte autora, e considerando que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente – ou seja, cada regra jurídica não pode ser vista de modo isolado, pois integra um sistema ordenado e coeso –, o que deve prevalecer, em todos os casos, é o entendimento de que a aceleração de estudos deve promover o desenvolvimento da aprendizagem, e não abreviar seu percurso.
Tanto assim que a Constituição Federal alçou a garantia de padrão de qualidade no ensino a princípio constitucional (art. 206, inciso VII, da CF), portanto, imperioso reconhecer que o sujeito central do processo de ensino-aprendizado é a pessoa, em oposição à urgência na conclusão do curso.
Desse modo, a aplicação do avanço no curso e nas séries, como pretende a parte autora, somente se aplica quando assim recomendar o processo de aprendizagem.
Isso porque a aprendizagem não é instantânea, mas um processo do qual a maturidade intelectual, emocional e física fazem parte.
Em vista disso é que entendo ser necessária uma criteriosa avaliação do aluno e do contexto escolar e familiar em que está inserido para que, somente então, o deferimento do avanço escolar possa ser apreciado pela escola em que a parte autora tem cursado o Ensino Médio.
Isso porque a aprovação em processo seletivo para a Educação Superior, por si só, não traduz a excepcional maturidade e conhecimento técnico do aluno.
Não significa, porém, que o estudante matriculado no ensino médio não pode inscrever-se e prestar as provas do processo seletivo de instituição de ensino superior, mas somente lhe é permitido se com a finalidade de treinar e conhecer o procedimento o qual logo mais adiante enfrentará.
Exemplo disso ocorre no processo seletivo da Universidade de Brasília, fato notório é que estudantes cursando o Ensino Médio podem inscrever-se como treineiros a fim de avaliar seu desempenho sem, contudo, concorrerem às vagas disponíveis para os demais vestibulandos.
Nesse ponto, destaco fragmento do Parecer nº 5/2016 aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de relatoria do Conselheiro Francisco Aparecido Cordão (Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=35601-pareceres-da-camara-de-educ-superior-005-16&category_slug=marco-2016-pdf&Itemid=30192): “a possibilidade de avanço de estudos, como previsto na alínea ‘c’ do inciso V do art. 24 da LDB, é direcionada exclusivamente ao atendimento de alunos que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para a série/ano em curso ou etapa regular de ensino.
Essa possibilidade deve ser tratada no âmbito da própria escola, no desenvolvimento de seu projeto pedagógico.
Não é algo externo ao processo educacional praticado pela escola.
Essa não é uma possibilidade a ser utilizada com a finalidade única de propiciar a conclusão do Ensino Fundamental para fins de matrícula no ensino médio, ou a conclusão do Ensino Médio, enquanto etapa final da Educação Básica, para acesso à Educação Superior.” O entendimento vai ao encontro das finalidades do Ensino Médio previstas no art. 35 da LDB, das quais destaco, dentre outras, “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico” (inciso III).
Outro relevante ponto que merece destaque é que o pleito da parte autora também não encontra amparo na Resolução nº. 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, a qual estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Isso porque o art. 33 da referida norma estabelece que os cursos de Educação de Jovens e Adultos presenciais e a distância, com objetivo de acelerar os estudos do ensino médio, devem cumprir carga horária mínima de 18 meses e 1.200 horas consideradas as três séries.
Por outro lado, o avanço na conclusão do Ensino Médio que pretende a parte autora seria por meio de aplicação de provas e, em caso de aprovação, a consequente certificação exitosa dessa etapa de ensino, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez que a aplicação das provas na modalidade do EJA somente é permitida àqueles estudantes já matriculados e no decorrer do processo de ensino-aprendizagem, durante o cumprimento da carga-horária do curso.
Assim determina o art. 37 da Resolução nº. 1/2012: “Art. 37.
A avaliação do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos - EJA deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados. § 1º A avaliação a que se refere o caput pode ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante. § 2º O critério exigido para frequência deve constar do regimento escolar da instituição educacional” (grifo meu) Portanto, impossível o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora, seja porque a aceleração do processo de conclusão do Ensino Médio, no caso presente, pode significar-lhe um grande mal na medida em que lhe insere na Educação Superior sem, antes, garantir-lhe o desenvolvimento buscado no Ensino Médio, seja porque o espírito principiológico da LDB e as normas regulamentares infralegais não lhe permitem.
Passo, doravante, a apreciar a aplicação da teoria do fato consumado ao presente caso.
Trata-se de construção jurisprudencial segundo a qual situações excepcionais – e praticadas de boa fé – que se perpetuaram no tempo em razão da morosidade do Judiciário ou da inércia da Administração podem se consolidar pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, já decidiu o colendo STJ que “a teoria do fato consumado visa preservar não só os interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quanto amparadas em provimento judicial de natureza precária” (REsp 1189485, de relatoria da Min.
Eliana Calmon).
No precedente, o autor do Recurso Especial, servidor público, defendia a tese de que tendo sido deferida tutela antecipatória há mais de oito anos garantindo-lhe remoção no cargo, ao caso se aplicaria a teoria do fato consumado uma vez que decorrido considerável lapso de tempo.
Contudo, por unanimidade, a Turma entendeu que descabe a adoção da referida teoria a casos contrários à lei, especialmente em se tratando de provimento de caráter precário.
O caso ora em julgamento apresenta o mesmo plano de fundo jurídico uma vez que a parte autora pleiteia provimento judicial contrário à norma e, ainda que deferida tutela de urgência que lhe tenha garantido a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, trata-se de decisão de natureza precária e que, bem tem ciência a parte autora, pode ser revogada em sede de cognição exauriente.
Ademais, forçoso reconhecer que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada em casos os quais não “se perpetuaram ao longo do tempo em razão de morosidade do Poder Judiciário”.
No caso ora em julgamento não houve considerável decurso de tempo da data da concessão do provimento liminar e a prolação da sentença a ponto de consolidar situação fática.
Assim decidiu o STJ no julgamento do REsp 1394719/DF, do qual destaco o seguinte trecho: “ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.(...) 6.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)".
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) No precedente invocado, a parte autora obteve decisão liminar que lhe deferiu a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, mas à ação sobreveio sentença de improcedência.
No caso, o STJ entendeu que não houve decurso de prazo suficiente (7 meses) entre o provimento liminar e a sentença apto a fazer incidir a teoria do fato consumado.
No caso, entre o deferimento da liminar em Agravo de Instrumento em 25/05/2024 e esta sentença transcorreu o prazo de 3 meses e 11 dias, portanto, aplicável o entendimento do referido julgado.
Ante todo o exposto, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Oficie-se ao nobre Desembargador Relator encaminhando cópia da presente sentença.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais eventualmente incidentes.
Sem honorários porque não houve apresentação de defesa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:15:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
B.
B., MOARA GUIMARAES MOTA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 17:53:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:42
Outras decisões
-
14/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
B.
B., MOARA GUIMARAES MOTA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DESPACHO Diante do julgamento do Agravo de Instrumento conforme Acórdão de ID 201945974, INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:49:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 14:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0013
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
-
15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MOARA GUIMARAES MOTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LAUANNY FARIA BRAIER BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
B.
B., MOARA GUIMARAES MOTA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, menor púbere, devidamente assistida por sua genitora, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja compelida a instituição de ensino requerida a proceder à sua matrícula no Curso Supletivo e submeta-a ao imediato exame para a conclusão do ensino médio e, caso seja aprovada, expeça o correspondente certificado de conclusão.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Entretanto, nada obstante reste demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados, em face da aprovação do autor no exame vestibular, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e verificada a potencial irreversibilidade da medida, tenho que os requisitos para concessão da tutela não se mostram presentes.
Consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora foi aprovado na 1ª Chamada para o curso de Psicologia no Ceub (id. 186989123), contudo, não atende aos requisitos legais para ingresso no curso almejado, já que ainda não possui 18 anos de idade.
Pois bem, há expressa norma regulamentadora do chamado Curso de Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental, como modalidade de educação à distância para jovens e adultos (Resolução n° 01/2010-CEDF), estabelecendo a idade mínima de 18 (dezoito) anos para efetivação da matrícula e conclusão do curso (art. 30, item II).
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, estipula em seu item II, § 3° do art. 38, ao tratar da conclusão do ensino fundamental, a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização de exames supletivos a serem realizados na educação de jovens e adultos, como forma de habilitação para o prosseguimento dos estudos de forma regular.
Tal regramento foi reafirmado pela Resolução n° 01/2010-CEDF, em seu art. 34, inciso II.
Não bastasse, o IRDR 13 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese por esta Egrégia Corte: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Embora o acórdão proferido naquele incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, a tese fixada converge com a fundamentação até aqui esposada, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo.
Portanto, a determinação à parte ré para que matricule e emita o certificado de conclusão do curso, caso aprovada no supletivo, somente se faria legalmente possível acaso restasse demonstrado que havia a autora cumprido o requisito ali disposto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência ao douto órgão do Ministério Público, diante da menoridade da parte autora.
Por fim, considerando que foi determinada suspensão de todos os feitos no âmbito da competência territorial do tribunal que discutam o tema aqui relacionado, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o termo final do sobrestamento. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:08:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
-
20/02/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706147-14.2019.8.07.0018
Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 21:32
Processo nº 0703212-19.2024.8.07.0020
Solo Construcoes e Incorporacoes LTDA
Francisco Medeiros de Morais
Advogado: Rafaela Stephanie Brito do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 08:20
Processo nº 0701398-75.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Giullia Campos Moreira
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 04:55
Processo nº 0701398-75.2024.8.07.0018
Giullia Campos Moreira
Distrito Federal
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:29
Processo nº 0703269-37.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cesad - Centro Especializado em Educacao...
Advogado: Victor Viegas de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:12