TJDFT - 0701398-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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25/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GIULLIA CAMPOS MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 04:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701398-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GIULLIA CAMPOS MOREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista; que foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, sendo enquadrada como pessoa com deficiência; que a junta médica admissional não reconheceu a sua condição como deficiência, sob a justificativa de que a Lei Distrital nº 4.317/2009 não considera autismo para essa finalidade, mas a legislação prevê o contrário; que apresentou recurso administrativo, mas o indeferimento foi mantido; que faz jus ao cargo público como pessoa com deficiência com fundamento na Lei nº 12.764/2012; que é portadora do Cartão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, documento emitido por órgão distrital; que a perícia médica admissional não possui competência para avaliação de deficiência física ou mental, conforme Decreto Distrital nº 34.023/2012, além de não ter sido realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e sequer constitui um requisito para a posse no cargo, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 840/2011.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para determinar a posse no cargo público ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para determinar a posse no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde dentre as vagas reservadas aos candidatos pessoas com deficiência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 187285187), atendida conforme ID 187426356.
Foram deferidas a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual e a tutela de urgência para determinar a reserva de vaga (ID 187611662).
O réu pleiteou a concessão de prazo adicional para juntada de documentos (ID 188943572), pedido deferido (ID 189114688).
Foram anexados documentos informando o cumprimento da decisão liminar (ID 189950166), tendo a autora se manifestado no ID 191214470.
O réu apresentou contestação (ID 192003259) em que alegou a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras de concurso público para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, salvo ilegalidade; que após o exame pericial da candidata por junta médica foi constatado não padecer de deficiência nos termos da legislação.
A autora se manifestou acerca da contestação (ID 194006968).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 194092027), apenas o réu se manifestou informando não haver provas a produzir (ID 195272800 e ID 195296332). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas a pessoa jurídica de direito privado contratada para realizar o concurso público é que possui legitimidade para responder ao processo.
Verifica-se do edital normativo (ID 187221849) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
O réu impugnou o valor da causa alegando que o valor atribuído se refere a uma anualidade e está equivocado, pois a pretensão não pode corresponder à própria nomeação.
Ao final, requer a fixação da quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, o objeto dos pedidos para enquadramento da autora como pessoa com deficiência não possui qualquer proveito econômico imediato, pois tem natureza unicamente cominatória, razão pela qual o valor atribuído não pode prevalecer.
Assim, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a previsão contida no artigo 293 do Código de Processo Civil, valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Por fim, o réu alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a posse no cargo público de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na condição de pessoa com deficiência.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi enquadrada na avaliação biopsicossocial como pessoa com deficiência, mas a junta médica admissional de forma contrária não reconheceu sua condição.
O réu, por seu turno, sustentou que a autora não padece de deficiência nos termos da legislação.
A questão é demasiadamente singela e não demanda maiores considerações.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre elas, o autismo.
Por sua vez, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu artigo 1º, § 2º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O edital de abertura (ID 187221850) estabelece no item 6 e seguintes que o candidato que se declarar com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente, conforme se observa: 6.1.1 O candidato que se declarar com deficiência, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial conforme data prevista no cronograma para este fim e promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FUNATEC – FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, da Lei 4949/2012, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Súmula nº 377, do STJ. 6.1.2 [...] VI - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; No caso, a autora teve a sua condição de Transtorno de Espectro Autista reconhecida como deficiência após o procedimento de avaliação biopsicossocial, conforme se verifica no resultado final da referida etapa (ID 187221854), sendo, portanto, regularmente aprovada para ocupar vaga reservada às pessoas com deficiência.
Conforme exposto, a qualificação da candidata como deficiente já foi realizada em etapa prévia e específica nos moldes do edital e, de fato, não caberia à junta médica admissional reexaminar a deficiência da autora, pois essa avaliação médica destina-se tão somente ao exame da aptidão física e mental e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme previsto nos artigos 18, § 2º e 12, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, e no artigo 3º do Decreto Distrital nº 34.023/2012.
A análise dos documentos acostados ao exame admissional demonstra não haver qualquer outra restrição apontada pela junta médica (ID 187221873 e ID 187221879).
Assim, tendo em vista o reconhecimento da condição da autora como deficiência na avaliação biopsicossocial e que a candidata não possui qualquer restrição apontada do ponto de vista ocupacional, restou evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que impediu a posse da candidata.
Nesse contexto, restou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta nenhuma complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, assim, deverá ser fixada no mínimo legal e atualizada exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas processuais pois o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 187611662 e determinar ao réu que promova a posse da autora no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e observada a estrita ordem de classificação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GIULLIA CAMPOS MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701398-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:36:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701398-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora manifestou ciência quanto à documentação juntada pelo réu sobre o cumprimento da decisão liminar (ID 191214470), mas não há nada a prover.
Aguarde-se o prazo reservado à contestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701398-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:07:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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07/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701398-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em face do documento de ID 187218539, defiro a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia a posse e exercício no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS), dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, ou a reserva de vaga.
Para fundamentar seu pleito alega a autora que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida pela avaliação biopsicossocial do certame, mas foi impedida de tomar posse porque a perícia médica admissional concluiu que a candidata não é portadora de deficiência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame dispõe em seu subitem 6.1.2, VI que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Para tanto, estabelece que a avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional formada por seis profissionais, a qual analisará a deficiência do candidato nos termos da legislação vigente, considerando: “a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatos socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades;” (ID 187221850).
No caso, a autora teve a sua condição reconhecida como deficiência, conforme se verifica no resultado final da etapa de avaliação biopsicossocial (ID 187221854), mas a junta médica admissional não a enquadrou como pessoa com deficiência.
De fato assiste razão à autora, pois não caberia a junta médica admissional a reanálise quanto ao enquadramento da condição como deficiência, mas sim o exame da aptidão física e mental, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, uma vez que o edital do certame já prevê uma etapa prévia e específica para avaliação da deficiência do candidato, evidenciando assim que há plausibilidade no direito invocado.
Verifica-se que a pretensão da autora se reveste tão somente na posse, considerada sua condição de pessoa com deficiência, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que reserve uma vaga para a autora no concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, até decisão final.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a GIULLIA CAMPOS MOREIRA - CPF: *26.***.*23-76 (AUTOR).
-
23/02/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701398-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização da representação processual com a juntada de procuração, sob pena de extinção, eis que o documento de ID 187218536 apesar de nomeado como procuração se refere a declaração de hipossuficiência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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