TJDFT - 0724869-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:43:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:38
Homologada a Transação
-
19/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que a parte requerida é proprietária do lote 33, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 3.584,81 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. (id. 181524375 e 181524385) Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 189243785). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a planilha de débitos, anexadas nos id. 181524375 e 181524385.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas referentes ao lote 33, conforme planilha apresentada (id. 181524385), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 20:33:53.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para regularizar a sua representação processual a parte requerida manteve-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:09:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:18
Decretada a revelia
-
24/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração ID 191469140 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 191469140 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração ID 191469140 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 191469140 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 16:48:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724869-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: JOAQUIM CHAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:10:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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