TJDFT - 0703395-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:31
Outras decisões
-
05/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:56
Outras decisões
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703395-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA REQUERIDO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em face de DAILTON RIBEIRO DA COSTA (ID. 186990088).
Narra a parte autora que é proprietário e locador do imóvel no qual reside o requerido, em razão de contrato de locação residencial com início em 10/06/2023 e término em 10/06/2024, do imóvel sito à Rua BURITI, LOTE N° 06, Apt. 1601, RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA-DF, pelo prazo de 30 (trinta) meses.
O contrato prevê o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com reajuste anual.
Coube ainda ao locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel.
Ocorre que, a partir do vencimento em 10/12/2023 o réu deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos.
Tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem sucesso.
Requer a concessão de liminar para a desocupação no prazo de quinze dias.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja decretada a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 187204231, foi indeferido o pedido de despejo liminar.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 191577492), na qual confessa o atraso dos alugueis e propõe acordo.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica de ID. 191620075.
As partes se manifestaram acerca da especificação de provas nos IDs. 193294728 e 193295576.
Despacho saneador de ID. 193426317.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O réu pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não colacionou aos autos documentos que comprovem ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo (art. 98, CPC), como declarações de renda e extratos bancários.
Por isso, rejeito o benefício pretendido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia ajustada entre as partes restou confirmada pelo contrato de ID. 187150199 Por seu turno, o contrato prevê o pagamento de alugueis mensais na quantia de R$ 2.900,00, e seu item III, alínea “a”, estabelece a obrigação do locatário quanto ao pagamento das contas de energia, água e IPTU.
O réu apresentou defesa, mas confessou o não pagamento dos alugueis.
Assim, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do locatário quanto ao débito descrito na inicial, relativo ao aluguel, às contas de energia, água e ao IPTU.
Portanto, há razão suficiente para a procedência do pedido de rescisão do contrato, com o consequente despejo.
Na petição de ID. 193294728, o réu não se opôs à desocupação do imóvel e apontou que a desocupação voluntária ocorreria até a data de 03/05/2024.
No entanto, não há informações nos autos acerca da efetiva desocupação.
Por fim, considerando que não houve a purga da mora, os honorários advocatícios devem se limitar à verba sucumbencial fixada por este magistrado após a análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63, “caput”, da Lei n. 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, “caput” e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 09 de maio de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:48
Outras decisões
-
17/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Outras decisões
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703395-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA REQUERIDO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:12:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:21
Outras decisões
-
02/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703395-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA REQUERIDO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, pois a concessão da medida exige a ausência de garantia no contrato de locação (art. 59, § 1º, IX), o que não é o caso dos autos (caução depositada conforme cláusula IX, id. 187150199). 2.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 3.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 4.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
21/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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