TJDFT - 0703402-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:25
Publicado Edital em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703402-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-00, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-67 e COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: CRISTINEI ALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CRISTINEI ALVES DE SOUZA (CPF: *21.***.*40-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 48,67 ( quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 22 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703402-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTINEI ALVES DE SOUZA SENTENÇA Cumpra-se com a decisão de Id. 204930851.
Compulsando os autos, verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:04:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703402-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTINEI ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso não haja manifestação do executado sobre a quantia bloqueada na Id. 203941047, embora regularmente intimado, fica convertida a indisponibilidade em penhora nesta decisão, sendo dispensada a lavratura de termo.
Após, levante-se alvará em favor do exeqüente.
Por fim, em atenção à petição de Id 204028856, retornem-me conclusos para extinção.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 16:43:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:17
Outras decisões
-
16/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de CRISTINEI ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:58
Outras decisões
-
16/05/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTINEI ALVES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703402-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CRISTINEI ALVES DE SOUZA DESPACHO Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Intimem-se os autores para informar sobre a desocupação voluntária do imóvel no prazo de cinco dias.
Caso a medida não tenha sido cumprida, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda, imediatamente, ao despejo compulsório.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 07:08:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CRISTINEI ALVES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703402-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CRISTINEI ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:25:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:15
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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