TJDFT - 0701429-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 05:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701429-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0727147-51.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:12:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:29
Deferido o pedido de SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS - CPF: *40.***.*61-00 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:41
Processo Desarquivado
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701429-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a impugnação fora decidida nos termos da decisão de Id 196362084.
In casu, as alegações do Distrito Federal não foram acolhidas e, assim sendo, fixado como índice de correção monetária o IPCA-e e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Assim sendo, os autos deveriam encaminhados à contadoria para atualização, devendo a Resolução n. 303/2019 do CNJ ser aplicada para fins de formulação do débito exequendo.
Irresignado com as conclusões externadas, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 0727147-51.2024.8.07.0000.
Ao analisar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o eminente relator indeferiu o efeito suspensivo (Id 203780233), conforme se depreende do seguinte excerto: Demais de tudo, não evidenciara o Distrito Federal que a fórmula usada implicara capitalização mensal dos juros moratórios, prática que é vedada, porquanto a capitalização anual é legitimada.
Conforme o decidido, a aplicação da taxa SELIC a partir da inovação constitucional incidirá sobre o montante consolidado do débito até então apurado, compreendendo correção monetária e os juros agregados ao débito até o advento da EC 113/21.
Essa apuração, por certo, não impacta, ao invés do defendido, capitalização mensal dos juros, mas, se o caso, capitalização em periodicidade superior à anual, o que não fora considerado na argumentação desenvolvida.
Em suma, a fórmula fixada pela decisão agravada afina-se com a regulação vigorante e com o disposto na normatização editada pelo CNJ via da Resolução nº 303/19, particularmente o artigo 22, §1º, desse normativo, não implicando, ao invés do defendido, capitalização mensal de juros moratórios.
Dessarte, diante da ausência de plausibilidade do direito vindicado, inviável a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada Juíza prolatora da decisão arrostada.
Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Encaminhados os autos à Contadoria (Id 211085313), o credor pugnou pela expedição dos valores incontroversos.
O Distrito Federal, por sua vez, impugnou a forma de cálculo da SELIC, apontando como valor incontroverso a importância de R$ 20.096,96 (vinte mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Pois bem.
Com razão ao Distrito Federal, o prosseguimento pelo incontroverso deve permitir a exclusão da metodologia de cálculo da taxa SELIC que é questionada nos autos do Agravo de Instrumento acima mencionado.
Desse modo, prossiga-se nos termos da planilha de Id 212969601 com a expedição da requisição de pagamento.
Feito isso, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0727147-51.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:24:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/10/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 18:38
Outras decisões
-
03/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701429-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 21:09:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701429-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao AGI, prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:50:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
03/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701429-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por SEBASTIAO DAS DORES DE DEUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente, ID 187151387.
Defiro a reserva dos honorários contratuais, ID 187151381.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Outras decisões
-
21/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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