TJDFT - 0707095-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707095-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON VELOSO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JAILSON VELOSO DOS SANTOS, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que adquiriu um veículo FORD ECOSPORT S 1.6 16V FLEX 5P, ano 2012/2013, da requerida em 21 de dezembro de 2021, mediante financiamento de R$ 35.990,00 em 60 parcelas de R$ 1.423,10, transferência bancária de R$ 3.000,00, troca de um veículo CELTA avaliado em R$ 8.000,00 e transferência do veículo no valor de R$ 890,00 parcelada em 5x sem juros.
Durante uma viagem em família no dia 24 de dezembro, o carro apresentou problemas na embreagem e no alternador em 12 de janeiro de 2022, após rodar 100 km.
O autor entrou em contato com o seguro UZZE, mas a esposa e os filhos doentes tiveram que voltar para casa de ônibus, enquanto o autor passou a noite no carro.
Em 13 de janeiro, o seguro enviou um guincho, e o autor substituiu o alternador por conta própria.
Em 17 de janeiro, ele contatou o vendedor Edgar da LEÃO VEÍCULOS, que autorizou apenas a troca da embreagem, realizada em 29 de janeiro de 2022.
Contudo, o veículo continuou apresentando problemas como câmbio defeituoso, motor baixando óleo, e outros defeitos.
O autor tentou negociar a troca do veículo com a vendedora Jessica em 5 de fevereiro de 2022, mas foi informado que o banco só autorizaria a troca após três meses.
Em 29 de março de 2022, Jessica informou que a troca só poderia ocorrer após seis meses.
Sentindo-se enganado, o autor contatou o banco e foi informado que poderia escolher outro veículo pagando uma taxa de troca de garantia.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja rescindido o contrato firmado com a parte requerida; b) a parte ré seja condenada ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.692,00; c) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu BANCO PAN S.A. compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita; Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) o banco não pode responder por defeito em produto que não forneceu; b) a instituição financeira atuou exclusivamente como financiadora da compra; c) não restaram provados os danos morais; d) não ocorreram danos materiais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita; b) a incompetência territorial do juízo.
Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) o autor recebeu um desconto de R$ 3.000,00, como compensação pelo fato de o veículo necessitar de pequenos reparos; b) nenhum dos supostos defeitos elencados pelo Autor inviabiliza o bom andamento do automóvel; c) não há nos autos um único recibo de pagamento ou nota fiscal; d) não houve indução a erro e o veículo não apresenta vícios; e) a situação narrada não configura danos morais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), o autor requereu a produção de: a) perícia técnica no veículo.
Por sua vez, a parte ré pediu a produção de: a) prova oral, em audiência de instrução e julgamento.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), o feito foi saneado (art. 357 do CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, tendo sido determinada a remessa do processo, por e-mail, a uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO (ID 147589077).
Interpostos embargos de declaração (ID 148246090), estes foram rejeitados (ID 149409354).
Foi interposto agravo de instrumento (ID 150749466), este foi provido pelo Egrégio TJDFT para determinar que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras – DF, para regular processamento e julgamento.
Foi nomeado perito (ID 182421478) para a produção da prova técnica.
O Laudo Técnico Pericial foi juntado no ID 192299054.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial juntado.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.
Da Inversão Ope Legis do Ônus da Prova A jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional).
No caso concreto, embora o autor utilize o bem fornecido pela parte ré para o desempenho de sua atividade profissional (motorista de aplicativo), verifico que está evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica e informacional em relação à parte requerida, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC). § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
III.
Do Mérito III.1.
Da Rescisão Contratual por Culpa do Fornecedor Segundo o art. 475 do CC/2002: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso concreto, resta comprovado que a parte autora foi lesada pelo inadimplemento contratual da parte ré, que lhe forneceu bem de consumo (veículo automotor) impróprio para o uso, conforme documentos juntados à exordial e Laudo Técnico Pericial de ID 192299054.
Outrossim, o requerente manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de rescindir o negócio jurídico celebrado.
Nesse contexto, destaco que o art. 18, II e III, do CDC determina que são impróprios para uso o produtos deteriorados, avariados, corrompidos, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, assim como aqueles que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Vide literalidade do referido dispositivo legal: Art. 18, §6º São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Na situação em apreço, os documentos juntados pela parte autora, com destaque para a imagem do carro sendo levado pelo guincho (IDs 122289674 e 122289674), as conversas por mensagens (ID 122289677 e outros) e o vídeo (ID 122291103) demonstram que o veículo adquirido estava impróprio para o uso.
Outrossim, o Laudo Técnico Pericial de ID 192299054 atestou o seguinte: Diante das considerações e das análises apresentadas, pode-se afirmar que os defeitos relatados pelo autor ainda encontram-se presentes.
Os suportes dos faróis quebrados e recuperados, além do desalinhamento no capô e a ocorrência de repintura neste confirmada pelo medidor de espessura, é possível afirmar que o veículo já sofreu colisão em algum momento.
O para-brisas foi instalado de forma incorreta com o uso impróprio de algum material para vedação onde deveria conter uma borracha de vedação própria para o para-brisas.
Tal feito pode inclusive levar ao surgimento de pontos de oxidação (ferrugem) nas regiões da lataria próximas ao para-brisas.
O motor está falhando, queimando o óleo, e aparentemente com potência reduzida, e certamente precisará ser "refeito" para o seu devido funcionamento.
Sobre o câmbio, a 2ª marcha arranha em todas as trocas, e a ré supostamente escapa esporadicamente, porém tal sintoma não se mostrou presente durante o exame.
O câmbio também necessitará de reparos para o devido funcionamento.
Ainda, o rolamento da roda dianteira esquerda encontra-se danificado.
O veículo encontra-se em funcionamento, porém não está devidamente apto para uso.
Necessita de reparos no motor, câmbio, vedação do para-brisas, faróis, rolamento de roda. (…) os defeitos encontrados no veículo no momento do exame pericial depreciam demasiadamente o veículo.
Caso fosse submetido a vistorias pré-compra particulares, provavelmente seria reprovado, dependendo dos critérios de cada empresa.
Portanto, não restam dúvidas de que o produto vendido pela ré LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI é impróprio para uso, restando configurado, como consequência, o inadimplemento contratual por parte da requerida.
Não merece prosperar a alegação de que o autor recebeu um desconto de R$ 3.000,00, como compensação pelo fato de o veículo necessitar de pequenos reparos, pois não há qualquer estipulação contratual nesse sentido.
Ademais, ainda que houvesse disposição nesse sentido, esta seria nula de pleno direito, pois o art. 51, I e IV, do CDC prescreve a nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza ou que coloquem o consumidor em situação desvantagem exagerada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Também rejeito a tese defensiva de que nenhum dos supostos defeitos elencados pelo Autor inviabiliza o bom andamento do veículo.
Isso porque o laudo pericial atestou que, embora o automóvel encontre-se em funcionamento, ele não está apto para uso.
Assim, caso o autor permaneça na posse do bem, ele estará colocando em risco não só a sua incolumidade física, mas também a de toda a sociedade, em decorrência do aumento do risco de acidentes.
Por conseguinte, estando presentes todos os requisitos impostos pelo art. 475 do CC/2002, rescindo judicialmente o Contrato de Compra e Venda cujo instrumento foi juntado aos autos (ID 122289656).
Como consequência inafastável da rescisão contratual, os contratantes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio jurídico.
No caso concreto, verifico que a parte autora já tinha efetuado o pagamento de R$ 16.159,30, montante que deve ser devolvido.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 11/10/2022.
III.2.
Da Reponsabilidade Civil de LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de produtos, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo fornecido o produto, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexiste defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 12, §3º, do CDC.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
III.3.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de IDs 122291098, 122289673 e 122291100, está comprovado o prejuízo de R$ 2.692,00 suportado pela parte autora, decorrente dos reparos que teve de fazer no veículo objeto dos autos.
Não merece prosperar a tese defensiva de que não há nos autos recibo de pagamento, pois cada um dos documentos juntados pela parte autora traz a comprovação de que a respectiva parcela foi adimplida, o que se extrai da mera análise e leitura dos comprovantes.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora no montante de R$ 2.692,00, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento de cada parcela, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 11/10/2022.
III.4.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois foi vítima de acidente de consumo, tendo de passar a noite dentro do veículo enquanto sua família voltava para casa de ônibus, situação que gerou um grave sofrimento psíquico e emocional.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 11/10/2022.
III.5.
Da Responsabilidade Civil do BANCO PAN S.A Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação em apreço, contudo, o contexto probatório dos autos comprova que os danos suportados pelo autor foram causados por LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, que é apta a romper eventual nexo de causalidade porventura existente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
De igual sorte, a ré BANCO PAN S.A. também demonstrou que foram observados todos os procedimentos de segurança recomendados, motivo pelo qual restou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço, situação que também exclui a responsabilidade da requerida, por força do art. 14, §3º, I, do CDC.
Por conseguinte, não é cabível a responsabilização civil da ré.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: Dispositivo a) RESCINDIR judicialmente o Contrato de Compra e Venda cujo instrumento foi juntado aos autos (ID 122289656); b) CONDENAR a ré LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI ao pagamento de R$ 16.159,30 ao autor JAILSON VELOSO DOS SANTOS, a título de restituição, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 11/10/2022; c) CONDENAR a ré LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI ao pagamento de R$ 2.692,00 ao autor JAILSON VELOSO DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 11/10/2022; d) CONDENAR a ré LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor JAILSON VELOSO DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 11/10/2022; Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:46
Outras decisões
-
10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO COIMBRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO COIMBRA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707095-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
07/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707095-81.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAILSON VELOSO DOS SANTOS Requerido: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 03/04/2024 Hora: 16h30 Local: Rua Anápolis, casa 3, bairro Parque Estrela Dalva V, CEP: 72806-020.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 07:53:59.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:53
Outras decisões
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707095-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON VELOSO DOS SANTOS REQUERIDO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO INTIMEM-SE os causídicos subscritores da petição retro para comprovarem nos autos a notificação de renúncia ao mandato conferido pela outorgante/Ré.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE pessoalmente a parte Ré para regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 23:43:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707095-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Com o aceite, as partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Outras decisões
-
15/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:23
Outras decisões
-
14/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2023 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 13:12
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/10/2022 12:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 20:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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