TJDFT - 0724444-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724444-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES REVEL: GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 21:12:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:48
Homologada a Transação
-
07/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724444-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES REVEL: GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES ajuizou ação de cobrança em face de GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 1.004, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar taxas condominiais e parcelas de um acordo, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 8.724,40 (oito mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186830426. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais, a certidão de ônus do imóvel, comprovando a titularidade da ré, e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 8.724,40 (oito mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 23/11/2023 (data da atualização do débito anexada aos autos), além das eventuais parcelas que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), estas corrigidas monetariamente pelo INPC, e acrescidas de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:55:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724444-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES REU: GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:27:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 22:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:05
Decretada a revelia
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16/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA PAIVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:05
Outras decisões
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11/12/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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