TJDFT - 0722295-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:33
Deferido em parte o pedido de NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722295-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: PLUS SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 204691790 por seus próprios fundamentos.
Ao Exequente para que indique o credor fiduciário referente aos veículos sobre os quais recai gravame de alienação fiduciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, à secretaria para que OFICIE ao credor fiduciário acima qualificado, a fim de que preste informações acerca do status de financiamento do veículo em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2024 11:38:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:02
Outras decisões
-
30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722295-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: PLUS SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203465629 uma vez que a restrição incidente sobre ambos os veículos (alienação fiduciária) obsta a eventual transferência formal dos bens.
Aguarde-se o resultado da diligência de ID 203067742. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:51:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:40
Outras decisões
-
17/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:21
Outras decisões
-
04/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:39
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PLUS SISTEMAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722295-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: PLUS SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.792,19.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 23:54:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:25
Outras decisões
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PLUS SISTEMAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722295-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: PLUS SISTEMAS LTDA SENTENÇA NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e DEMAIS ENCARGOS, com pedido liminar, em face de PLUS SISTEMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebraram contrato de locação referente ao imóvel situado à RUA COPAÍBA LOTE 01 TORRE A SALA 1315, DF CENTURY PLAZA, ÁGUAS CLARAS, DF, e que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e acessórios, encontrando-se em mora, sendo o débito atualizado no valor de R$ 9.220,88 (nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação do réu e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, além das prestações vincendas, devidamente atualizados.
A liminar de despejo foi deferida (ID 177487898).
O autor informou que o réu efetuou a desocupação voluntária do imóvel (ID 185252041).
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia no ID 186833126. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Assim, outra conclusão não há senão a de reconhecer o débito locatício, motivo pelo qual mostra-se legítima a pretensão autoral de rescisão do contrato, além de condenação da parte requerida ao pagamento da multa rescisória e dos alugueis inadimplidos até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Destaca-se que o despejo perdeu o objeto, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel após a citação.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, b Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 08 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722295-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOVA INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: PLUS SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:37:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:09
Decretada a revelia
-
16/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de PLUS SISTEMAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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