TJDFT - 0721425-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 07:43
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES REVEL: TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico na petição retro que a parte executada formulou contraproposta ao acordo.
Assim, intime-se o exequente para informar se aceita a proposta apresentada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso ocorra aceitação, deverá anexar minuta de acordo atualizada, devidamente assinada por ambas as partes a fim de viabilizar a homologação do suposto acordo.
Em caso de não aceitação do acordo, intime-se o exequente/credor para indicar outros bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 13:04:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES REVEL: TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de ID 204608946.
Nesse sentido, determino o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 3.496,85, constrita em desfavor da 2ª Executada junto ao Banco Santander (ID 202319180), eis que correspondente à pensão por morte auferida pela parte (ID 202302789 – art. 833, IV, do CPC).
Mantenho os demais valores constritos.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 11:51:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0721425-10.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela 2ª RÉ, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES REVEL: TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 202668926 tão somente para apreciar a impugnação oposta ao ID 202297399.
Sem prejuízo, REJEITO a aludida impugnação à constrição de bens via SISBAJUD.
Nesse sentido, vê-se que a impugnação limita-se a consignar que os valores constritos constituem quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – cenário que não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação – quedando-se inerte em comprovar a efetiva impenhorabilidade da verba constrita.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:26:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES REVEL: TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros.
De início, verifica-se que não houve impugnação à quantia bloqueada em desfavor da Executada TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA.
Converto, pois, a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os respectivos dados bancários para o alvará de levantamento (inclusive com Chave Pix modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Por outro lado, verifica-se que a constrição dos valores em desfavor da Executada STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES, de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação formulada e determino o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos em desfavor da aludida Executada.
Ao Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 12:45:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:25
Outras decisões
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28/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 07:36
Desentranhado o documento
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REVEL: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES, TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 192548781 e anexos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.727,85.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 22:17:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 20:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:57
Outras decisões
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09/04/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REVEL: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES, TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ajuizada por FABRÍCIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em desfavor da locatária STHÉFANY DIAS PEREIRA VILCHES e de sua fiadora, Sra.
TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que as partes autora e primeira requerida ajustaram um contrato de locação por temporada, para fins residenciais, do imóvel situado na Rua Terezina, 29-54, Bairro Alto do Mirante II, CEP: 19470-000, Presidente Epitácio/SP, objeto da Matrícula nº 13606, cujo contrato elegeu o foro de Águas Claras-DF para eventual litígio.
Aduz que a locatária, ao invés de desocupar o imóvel na data aprazada, que era em maio de 2022 só desocupou o imóvel no dia 28/06/2022.
Alega que a primeira requerida deixou de pagar o aluguel com vencimento em 07/07/2022, referente ao mês de junho daquele ano e não pintou o imóvel conforme se comprometera no contrato e por meio de mensagem de WhatsApp, Indica a segunda requerid como fiadora do contrato.
Requer, a condenação no pagamento do débito resultando do não pagamento do aluguel inadimplido do último mês de aluguel, material e mão de obrara para pintura, além de cláusula penal, totalizando o valor de R$ 4.693,63, conforme planilha.
Citados todos os réus pessoalmente pelos correios (id. 178619620 e id. 183007274), e aberto o prazo para defesa, não houve manifestação, sendo decretada a revelia id. 186833132.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação de id. 176303147, assinado com firma reconhecida, “prints” de conversas por whatsapp (id. 176303149), recibo de pagamento por mão de obra em pintura (id. 176303151), e demais provas dos autos.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, bem como o inadimplemento das obrigações contratuais.
Ademais, a citação das requeridas, conquanto pelos correios, foram assinadas de mão própria, demonstrando o total conhecimento da presente ação, não havendo qualquer oposição processual ao não apresentarem defesa; Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar as requeridas ao pagamento do débito inadimplido, conforme petição inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de março de 2024 17:54:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721425-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES, TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:38:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:10
Decretada a revelia
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18/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de TEREZINHA ADALTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de STHEFANY DIAS PEREIRA VILCHES em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:57
Outras decisões
-
27/10/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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